Justiça condena supermercado a pagar indenização por agressão a consumidor
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- 09-04-2010
O Juízo da 14ª Vara Cível da Comarca de Fortaleza condenou a rede de supermercados Frangolândia a pagar indenização de R$ 30 mil ao cliente R.C.A.R. A decisão foi publicada no Diário da Justiça dessa quinta-feira (08/04).
R.C.A.R ajuizou ação de indenização por danos morais devido a um incidente ocorrido no dia 30 de maio de 2006, quando ele, depois de ter feito compras em uma das lojas da rede, foi abordado de forma violenta por dois seguranças do estabelecimento, que o acusaram de ter furtado um aparelho de barbear.
O cliente disse que foi revistado, imobilizado e recebeu uma “gravata” de um dos seguranças, que o levaram para um corredor no interior da loja. Toda a cena foi vista por funcionários e clientes do supermercado, e presenciada pela irmã do autor, de 10 anos de idade.
O autor da ação contou ainda que foi mantido no corredor por mais de 40 minutos, à espera do chefe da segurança. Este, ao chegar, passou a ameaçar R.C.A.R, dizendo que iria levá-lo à delegacia, mesmo o cliente negando o furto.
No dia seguinte ao fato constrangedor, o autor registrou Boletim de Ocorrência e se submeteu a Exame de Corpo de Delito, em que ficaram comprovados os hematomas no seu corpo.
Na contestação, a empresa alegou que as informações da parte autora não eram verdadeiras e que o procedimento dos seguranças foi correto. Segundo a defesa do supermercado, R.C.A.R. teria confessado o furto e pagou pela mercadoria quando foi abordado pelo chefe da segurança. Pediu, por fim, a improcedência do pedido de indenização.
Duas das três testemunhas arroladas pelo autor da ação, que presenciaram o fato, confirmaram as informações prestadas por ele. A terceira, que já havia sido funcionária do Frangolândia, confirmou que era procedimento da segurança da loja levar os suspeitos de furtos para essa sala nos fundos da loja.
Na decisão, a juíza Márcia Oliveira Fernandes Menescal de Lima, titular da 14ª Vara Cível, afirmou ter ficado comprovado nos autos o dano moral à parte autora por conta do constrangimento ao qual foi submetido. Argumentou ainda que a empresa não conseguiu provar que o cliente teria pago o objeto do furto e, portanto, desconsiderou aquele argumento.
A magistrada se baseou no Código de Defesa do Consumidor, segundo o qual cabe ao estabelecimento ?a efetiva prevenção e reparação dos danos patrimoniais e morais, individuais, coletivos e difusos?.
Assim, a juíza definiu a indenização em R$ 30 mil, com juros e correção monetária desde a época do fato. ?Com efeito, o conceito de ressarcimento abrange duas finalidades: uma de caráter punitivo, visando castigar o causador do dano pela ofensa que praticou; outra de caráter compensatório, que proporcionará à vítima algum bem em contrapartida ao mal sofrido”, ressaltou.