Juiz condena operadora Oi a pagar R$ 3 mil de indenização à cliente
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- 08-04-2010
08.04.10
O juiz titular da 15ª Vara Cível do Fórum Clóvis Beviláqua, Gerardo Magelo Facundo Júnior, condenou a operadora de telefonia Oi a pagar indenização de R$ 3 mil, por danos morais, a cliente F.W.P., que teve problemas com a empresa, como cobranças indevidas e dificuldade no cancelamento da conta telefônica.
Consta nos autos que, no dia 15 de dezembro 2004, F.W.P. aderiu ao Plano Oi Controle 40, com duração de 12 meses, conforme contrato de serviço. Em novembro de 2005, o cliente entrou em contato com a empresa objetivando cancelar o Plano, mas só teve êxito em janeiro de 2006. O autor da ação alegou que o contrato com a Oi foi cancelado, mas que a empresa cobrou multa rescisória pela operação. Nos autos, F.W.P. afirmou ter havido ?violação às normas do Código de Defesa do Consumidor, a normas da Lei de Concessões e a normas da Lei Geral de Telecomunicações?.
A Oi contestou, alegando que o prazo de carência para o Plano Oi Controle 40, era de 24 meses ?e não de 12 meses como alega o autor?. A empresa ressaltou que o cliente estava ciente da obrigação contratual de arcar com o pagamento da multa prevista no contrato. A operadora defendeu, por fim, a absoluta inexistência de danos morais e improcedência total da ação.
Na decisão, o juiz declarou que ?as cláusulas do contrato são abusivas, porque exige que a parte contratante mantenha o plano por prazo estipulado, ou seja, são os chamados planos de fidelidade?. O magistrado ressaltou que ?essa situação deixa o consumidor em desvantagem, tornando nula de pleno direito a cláusula contratual, por abusividade – em conformidade com o inciso IV do artigo 51 do Código de Defesa do Consumidor?, ressaltou o magistrado.
Fonte: Assessoria de Imprensa do TJCE