Poucos presos recebem auxílio-reclusão no Ceará
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- 05-04-2010
Cidade Pág. 12 05.04.2010
Por Aline Pedrosa
Especial para O Estado
A maioria das famílias de presos que trabalhavam com carteira assinada não tem conhecimento de um benefício garantido por lei, o auxílio-reclusão. Este é devido aos dependentes do segurado recolhido à prisão, durante o período em que estiver preso sob regime fechado ou semiaberto. Desde janeiro de 2010, o Ministério da Previdência Social estabeleceu uma normativa: só permite pagamento de auxílio-reclusão se o último salário do preso tiver sido de até R$ 798,30. O valor desse auxílio corresponderá, ao equivalente à média dos 80% do salário de contribuição do período contributivo antes da prisão.
O tema é polêmico e gera controvérsia, mas de fato é um direito daquele que, apesar de ter praticado um crime, teve contribuição previdenciária como qualquer outro trabalhador. Conforme Igor Barreto de Menezes Pereira, coordenador da Pastoral Carcerária, poucos detentos no Ceará recebem o auxílio, porque poucos são os que estavam inseridos no mercado de trabalho.
De acordo com o presidente da OAB, Valdetário Monteiro, o preso está na cadeia para ser ressocializado e o acolhimento da sua família faz parte desse processo. Já para o advogado criminalista Mário Dias, a polêmica sobre o benefício resta no fato de que o apenado estaria sendo ?premiado? com o sustento de sua família, assim como incentivado a proliferar a criminalidade.
?Nosso entendimento é de que o Estado está voltando sua atenção para os familiares do apenado que, além do drama emocional, também passam por dificuldades de subsistência, devendo o Estado não se ausentar de sua obrigação constitucional de garantir o mínimo necessário para uma vida digna dos seus cidadãos, especialmente aqueles de baixa renda que possuem na pessoa do recolhido à prisão sua única fonte de sustento?, completa Mário Dias.
Para a concessão do benefício, é necessário também que o segurado não esteja recebendo salário da empresa na qual trabalhava, nem estar em gozo de auxílio-doença, aposentadoria ou abono de permanência em serviço e a reclusão deve ter ocorrido no prazo de manutenção da qualidade de segurado.
Equipara-se à condição de recolhido à prisão, a situação do segurado com idade entre 16 e 18 anos que tenha sido internado em estabelecimento educacional, ou congênere, sob custódia do Juizado de Infância e da Juventude. Após a concessão do benefício, os dependentes devem apresentar à Previdência Social, de três em três meses, atestado de que o trabalhador continua preso, emitido por autoridade competente, sob pena de suspensão do benefício. Esse documento será o atestado de recolhimento do segurado à prisão.
O auxílio pode ser solicitado por meio de agendamento prévio, no portal da Previdência Social na Internet, pelo telefone 135 ou nas Agências da Previdência Social, mediante o cumprimento das exigências legais.