Judicialização da saúde coloca ao STJ o desafio de ponderar demandas individuais e coletivas
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- 05-04-2010
04.04.10
Não é de hoje que a Justiça se tornou refúgio dos que necessitam de medicamentos ou de algum procedimento não oferecido pelo Sistema Único de Saúde (SUS). A premissa inaugurada na Constituição de 1988 de que a saúde é um direito do cidadão e um dever do Estado arrombou as portas dos tribunais para a chamada judicialização da saúde.
No Superior Tribunal de Justiça (STJ), a discussão sobre o tema reflete a dicotomia que cerca a questão: privilegiar o individual ou o coletivo? De um lado, a participação do Judiciário significa a fiscalização de eventuais violações por parte do Estado na atenção à saúde. Mas, de outro, o excesso de ordens judiciais pode inviabilizar a universalidade da saúde, um dos fundamentos do SUS.
Os órgãos da Seção de Direito Público (Primeira Seção ? Primeira e Segunda Turmas) são encarregados de analisar as ações e os recursos que chegam ao Tribunal a respeito do tema. Para o presidente da Primeira Seção, ministro Teori Albino Zavascki, não existe um direito subjetivo constitucional de acesso universal, gratuito, incondicional e a qualquer custo a todo e qualquer meio de proteção à saúde.
O ministro Teori Zavascki esclarece que o direito à saúde não deve ser entendido ?como direito a estar sempre saudável?, mas, sim, como o direito ?a um sistema de proteção à saúde que dá oportunidades iguais para as pessoas alcançarem os mais altos níveis de saúde possíveis?.
No entanto, o ministro pondera que isso não significa que a garantia constitucional não tenha eficácia. ?Há certos deveres estatais básicos que devem ser cumpridos?, explica. ?Assim, a atuação judicial ganha espaço quando inexistem políticas públicas ou quando elas são insuficientes para atender minimamente?, conclui o ministro.
O senador Tião Viana (PT/AC) milita contra a judicialização da saúde. Segundo dados divulgados pelo senador, haveria no Brasil um movimento financeiro da ordem de R$ 680 milhões em compras de medicamentos decididas por ordens judiciais. Ele chama de ?temerosa? a tendência de se substituir um pensamento técnico e político de gestão da saúde pela decisão de um juiz.
Nova droga
Em julgamento de um recurso na Primeira Turma (RMS 28.962), o ministro Benedito Gonçalves advertiu que as ações ajuizadas contra os entes públicos, para obrigá-los indiscriminadamente a fornecer medicamento de alto custo, devem ser analisadas com muita prudência.
Naquele caso, um paciente de Minas Gerais havia ingressado na Justiça para garantir o recebimento de uma droga nova para o tratamento de psoríase, prescrita por um médico conveniado ao SUS. O pedido foi negado porque se entendeu não haver direito líquido e certo do paciente, já que o SUS oferecia outros medicamentos para o tratamento, e, ainda, não haveria comprovação de melhores resultados com o novo remédio.
O ministro Benedito Gonçalves observou que, ao ingressar na esfera de alçada da Administração Pública, o Judiciário cria problemas de toda a ordem, como o desequilíbrio de contas públicas, o comprometimento de serviços públicos, entre outros.
Para ele a ideia de que o poder público tem condição de satisfazer todas as necessidades da coletividade ilimitadamente, seja na saúde ou em qualquer outro segmento, é utópica. ?O aparelhamento do Estado, ainda que satisfatório aos anseios da coletividade, não será capaz de suprir as infindáveis necessidades de todos os cidadãos?, avaliou.
O ministro entende que as demandas ao Estado devem ser logicamente razoáveis. ?Acima de tudo, é necessário que existam condições financeiras para o cumprimento de obrigação. De nada adianta uma ordem judicial que não pode ser cumprida pela Administração por falta de recursos?, resumiu.
Medicamentos
Mas, a depender do caso, o entendimento pode pender para garantir tratamento ao indivíduo. O STJ tem reconhecido aos portadores de doenças graves, sem disponibilidade financeira para custear o seu tratamento, o direito de receber gratuitamente do Estado os medicamentos de comprovada necessidade. Foi o que ocorreu na análise de um recurso especial na Primeira Turma (Resp 1.028.835).
O relator, ministro Luiz Fux, entende que, sendo comprovado que o indivíduo sofre de determinada doença, necessitando de determinado medicamento para tratá-la, o remédio deve ser fornecido, de modo a atender ao princípio maior, que é a garantia à vida digna. No entanto, é preciso investigar a condição do doente.
Na análise de um recurso especial (Resp 944.105), o ministro Fux constatou que o paciente, que reivindicava o fornecimento de medicamentos para asma brônquica severa, não comprovou impossibilidade de arcar com o custo. No caso, apesar de alegar uma renda no valor de R$ 350, ele tinha conta de telefone de mais de R$ 100.
Em outro caso analisado pela Segunda Turma, os ministros definiram que o direito à saúde não alcança a possibilidade de o paciente escolher o medicamento que mais se encaixe no seu tratamento. A relatora foi a ministra Eliana Calmon (RMS 28.338). Ela observou que, na hipótese, o SUS oferecia uma segunda opção de medicamento substitutivo, mas que, mesmo assim, o paciente pleiteou o fornecimento de medicamento de que o SUS não dispunha, sem provar que aquele não era adequado para seu tratamento.
Bloqueio
Ao analisar um recurso especial do Estado do Rio Grande do Sul (REsp 901.289), a Primeira Turma entendeu ser legítima a atuação do Ministério Público na defesa do direito à saúde de um adolescente. A ação buscava o pagamento de despesas referentes a hospedagem e alimentação de menor e seu acompanhante, por ocasião de transplante medular ósseo e respectivo tratamento médico.
O relator, ministro Teori Zavascki, considerou legítimo o bloqueio de verbas da Fazenda Pública como meio para efetivação do custeio do tratamento. O ministro explicou que, em situações de conflito entre o direito fundamental à saúde e o da impenhorabilidade dos recursos da Fazenda, prevalece o primeiro.
?Sendo urgente e impostergável a realização de transplante medular ósseo, sob pena de grave comprometimento da saúde da demandante, não teria sentido algum submetê-la ao regime jurídico comum, naturalmente lento, da execução por quantia certa contra a Fazenda Pública?, disse.
AIDS
A judicialização da saúde começou a ocorrer com a busca pelos medicamentos antirretrovirais, para combate ao avanço do vírus HIV. Ela se popularizou por meio de liminares que obrigavam o Estado a fornecer gratuitamente remédios de alto custo que não constassem da lista do SUS. A lentidão na inclusão de certos avanços médicos pelos SUS é criticada pelas entidades de defesa dos pacientes.
Em 1996, uma lei tornou obrigatória a distribuição gratuita de medicamentos aos portadores do HIV e doentes de AIDS. A Lei 9313/1996 previu, inclusive, que o Ministério da Saúde revisasse e republicasse anualmente a padronização das terapias, para adequar o tratamento oferecido pelo SUS ao conhecimento científico atualizado e à disponibilidade de novos medicamentos no mercado.
Mas os casos continuaram a chegar ao STJ. A Primeira Turma analisou, em 2005, um recurso (Resp 684.646) em que o paciente portador de HIV pedia a condenação do Estado do Rio Grande do Sul e do Município de Porto Alegre ao fornecimento gratuito de medicamento não registrado no Brasil, mas que constava de receituário médico, necessário ao tratamento.
O relator, ministro Fux, constatou que se discutia a importação de medicamento em fase experimental, não registrado no Ministério da Saúde. No entanto, o remédio havia sido aprovado recentemente pelo órgão que controla os medicamentos nos Estados Unidos, assim como pela Agência Europeia de Avaliação de Medicamentos.
Para o ministro, comprovado o acometimento do indivíduo por determinada moléstia, necessitando de certo medicamento para debelá-la, este deve ser fornecido, de modo a atender ao princípio maior, que é a garantia à vida digna ? e que tem como direito-meio o direito à saúde.