5ª Câmara Cível mantém sentença contra Município de Pacajus
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- 31-03-2010
A 5ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Ceará (TJCE) manteve, nesta quarta-feira (31/03), sentença que condenou o Município de Pacajus a restituir o montante de R$ 50.001,63 à Arquimédica Representações e Serviços Ltda., referente à aquisição de medicamentos e equipamentos de saúde sem o devido pagamento.
O relator do processo (nº 1921-30.2003.8.06.0136/1), desembargador Francisco Suenon Bastos Mota, foi acompanhado por unanimidade pelos demais membros da Turma. A decisão negou provimento à apelação cível interposta pelo Município de Pacajus contra decisão de 1º Grau.
A apelação pedia a modificação da sentença proferida pelo Juízo da 1ª Vara da Comarca de Pacajus, situada na Região Metropolitana de Fortaleza, que julgou procedente, em parte, Ação Ordinária de Cobrança com Lucros Cessantes ajuizada pela Arquimédica.
De acordo com os autos do processo, durante dois anos, a empresa forneceu medicamentos e equipamentos de saúde à Prefeitura de Pacajus, sem nunca ter sido ressarcida por isso. Em dezembro de 2003, protocolou ação na Justiça, com cópia das notas fiscais das vendas, pedindo a restituição dos valores. A empresa alegou ter sofrido ?abalos econômicos provenientes do inadimplemento reclamado?.
Em resposta, a Prefeitura contestou o valor requerido e a ausência de licitação que legitimasse a referida compra, o que demonstraria a inexistência de fornecimento dos medicamentos.
Em 31 de julho de 2006, a ação foi julgada parcialmente procedente, reconhecendo a obrigação do Município de ressarcir o valor constatado nas notas fiscais, afastando apenas a hipótese de lucros cessantes. Também ficou definido o pagamento de 12% de juros de mora anuais, com atualização monetária pelo Instituto Nacional de Preços ao Consumidor (INPC), além de honorários advocatícios fixados em 15% sobre o valor da causa.
Irresignado, o Município insistiu na tese da ausência de licitação, além de arguir que os juros de mora não devem exceder a 6% em condenações à Fazenda Pública e solicitar ?apreciação equitativa? dos honorários advocatícios.
O parecer do Ministério Público opinou pelo improvimento dos recursos, mantendo-se a sentença recorrida. O mesmo entendimento teve o relator do processo. ?Não interessa saber se houve ou não o devido procedimento licitatório para contratação da empresa apelada. O fato é que tendo ocorrido o fornecimento de produtos ao apelante, este tem que adimplir tal obrigação, sob pena de enriquecimento ilícito por parte da Administração Pública?, afirmou o desembargador Francisco Suenon Bastos Mota em seu voto.
O desembargador explicou ainda que ?a legalidade ou não na ausência do processo licitatório deve ser questionada em outras vias e para fins de responsabilizações dos ex-gestores da coisa pública, inclusive junto ao Tribunal de Contas dos Municípios?.