Filho de vítima atropelada e morta por ônibus deve receber R$ 60 mil
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- 02-02-2018
A juíza Antônia Dilce Rodrigues Feijão, titular da 36ª Vara Cível da Comarca de Fortaleza, condenou a Viação Montenegro a pagar indenização de R$ 60 mil para filho de motoqueiro que foi atropelado por ônibus da empresa e faleceu. Ainda deverá ser pago a quantia de 2/3 do valor do salário mínimo atual a partir do acidente até a data em que o rapaz completar 25 anos.
Segundo os autos (nº 0114773-04.2009.8.06.0001), no dia 17 de agosto de 2007, o pai do estudante estava parado em sua mobilete, na esquina da rua Estênio Gomes, no Parque São José, em Fortaleza, quando foi colhido por ônibus pertencente à empresa, vindo a cair embaixo do veículo. Já a pessoa que estava na garupa foi jogada para a calçada.
Ainda de acordo com o processo, quando a vítima se ergueu na tentativa de sair debaixo do ônibus, o motorista deu ré, derrubou novamente o homem e passou por cima do tórax dele. Em seguida, fugiu do local do acidente em alta velocidade, deixando as vítimas no chão sem prestar socorro.
Eles foram socorridos e conduzidos ao Instituto Dr. José Frota (IJF), mas o motorista da mobilete não resistiu aos ferimentos e faleceu, devido ao traumatismo torácico e abdominal sofrido.
Em virtude dos fatos, a esposa, representando o filho menor, entrou com ação na Justiça requerendo indenização por danos morais e materiais. Alegou que se o condutor do ônibus tivesse mantido o veículo parado após o acidente, a vítima teria saído apenas com algumas escoriações. Também argumentou que o marido sempre exerceu a profissão de pedreiro e que ganhava salário mensal de R$ 600,00.
Além disso, a Viação Montenegro nunca ofereceu qualquer tipo de ajuda. A família vem sendo auxiliada, algumas vezes, por vizinhos ou pessoas conhecidas.
Na contestação, a empresa defendeu culpa exclusiva da vítima, pois conduzia a mobilete em alta velocidade, de forma imprudente e desrespeitando às normas de trânsito, quando tentou ultrapassar o transporte coletivo em um trecho da via com curva. Sustentou ainda que o autor não comprovou a sua dependência financeira do genitor falecido, não havendo provas de que o falecido desempenhava atividade remunerada.
Ao analisar o caso, a magistrada afirmou que “o fato lesivo voluntário encontra-se devidamente caracterizado pela atitude do promovido, na falta com os deveres de cuidado e atenção na condução do seu veículo. O dano está caracterizado com a morte de I.F.B., que gerou profunda dor e sofrimento para o promovente, além da perda daquele que providenciava a manutenção da família”.
Também destacou que “a alegação de que não há prova da dependência econômica entre o autor e o falecido não procede. Há uma presunção natural de dependência financeira e econômica de um filho menor para com seu genitor”.
Acrescentou ainda que, “no tocante ao quantum indenizatório pelos danos morais, precisa ser levado em conta que a verba indenizatória deve ser fixada em consonância com o princípio da razoabilidade, com a extensão do dano e sua repercussão na esfera moral, não podendo, de forma alguma, a reparação gerar enriquecimento sem causa. Apreciando as condições objetivas e subjetivas acima alinhadas, bem como a idade do autor à época do falecimento do seu pai, qual seja sete anos de idade e a capacidade financeira da promovida, uma empresa de transporte público, fixo o valor indenizatório em R$ 60.000,00 a título de dano moral”.