1ª Câmara Criminal nega habeas corpus para acusado de cometer crimes em Crateús
- 1140 Visualizações
- 24-01-2018
A 1ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Ceará (TJCE) negou habeas corpus para João Paulo Melo Araújo, acusado de estelionato, associação criminosa e corrupção de menores. A decisão foi proferida nessa terça-feira (23/01), durante sessão do colegiado.
Para o relator do processo, desembargador Mário Parente Teófilo Neto, “não vislumbro ilegalidade na decisão que decretou a prisão preventiva do paciente, por entender devidamente embasado o decisum [decisão], nos elementos concretos do caso, em razão da gravidade concreta da conduta praticada, sendo este fundamento idôneo para decretar a segregação como garantia da ordem pública, não havendo ilegalidade na decisão guerreada”.
Segundo os autos, no dia 27 de setembro de 2017, João Paulo, junto com outros dois comparsas, sendo um menor de idade, foi preso em flagrante, após abordagem policial, no Município de Crateús, distante 324 km de Fortaleza. Com eles, foram apreendidos seis cartões magnéticos de terceiros, com senha e chaves de proteção, além de 12 litros de whisky.
Em 2 de outubro, o Juízo da 2ª Vara da Comarca de Nova Russas (que pertence a mesma Zona Judiciária) converteu a prisão em flagrante em preventiva.
Requerendo acompanhar o processo em liberdade, no dia 27 do mesmo mês, a defesa dele ingressou com habeas corpus (nº 0628885-40.2017.8.06.0000), no TJCE. Alegou que os crimes imputados ao acusado são passíveis de liberdade provisória, e que na negativa da medida, realizada pelo Juízo de 1º Grau, não houve fundamento.
Ao julgar o caso, a 1ª Câmara Criminal negou o pedido. O desembargador relator considerou ser “necessário o afastamento do paciente [João Paulo] do meio social, ante a sua periculosidade, conforme devidamente fundamentado”.
O magistrado acrescentou ainda que “observa-se pela cronologia dos atos praticados, que o processo está com sua tramitação regular, dentro dos limites da razoabilidade, uma vez que a instrução processual já foi encerrada, não existindo, no momento, irregularidade no trâmite processual capaz de ensejar a configuração por excesso de prazo”.