Justiça condena empresa Cajuína São Geraldo a pagar indenização de R$ 16 mil por danos morais
- 1442 Visualizações
- 06-10-2009
A Justiça cearense condenou a empresa Cajuína São Geraldo Ltda. a pagar indenização de R$ 16 mil para quatro moradores da cidade de Barro que ingeriram refrigerante contaminado por inseto. A decisão foi da 1ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará (TJCE) e reformou a sentença proferida pelo Juízo da Comarca de Barro, distante 452Km de Fortaleza.
O relator do processo foi o desembargador Fernando Luiz Ximenes Rocha. ?Dano moral caracterizado pelo sentimento de repulsa acometido aos autores, somado à potencial transmissão de doenças pela ingestão de líquido contaminado?, afirmou o relator em seu voto, durante sessão de julgamento realizado nessa segunda-feira (05/10).
Conforme os autos, em 16 de agosto de 1999, J.M.B.F (motorista), J.C.S.G (comerciário), J.J.C e A.M.F, ambas também comerciárias, pediram um refrigerante de caju São Geraldo, de dois litros, no restaurante Apolo, no município de Barro. Após beberem certa quantidade da bebida, constataram a presença de um corpo estranho dentro do recipiente, identificado como sendo uma barata.
Em seguida, afirmam que foram acometidos de enjôo, mal estar e dores de cabeça. O acontecido foi presenciado pelos que se encontravam no restaurante, inclusive pela proprietária, J.D.C. Os consumidores levaram o recipiente à delegacia local, onde registraram queixa. Foi lavrado o auto de apresentação e apreensão, ficando o recipiente detido na referida delegacia.
Eles ajuizaram ação contra a empresa Cajuína São Geraldo Ltda., fabricante do refrigerante de caju São Geraldo, localizada em Juazeiro do Norte, distante 535km da Capital, pleiteando indenização por danos morais. Em sua defesa, a empresa afirmou que não foi comprovado que o inseto estava dentro do recipiente antes de este ser aberto.
Em 15 de janeiro de 2004, a juíza que respondia pela Comarca de Barro, Maria Lúcia Falcão, julgou a ação improcedente em virtude da ?falta de elementos probatórios convincentes para acolher o pedido dos autores?.
Inconformados, os consumidores interpuseram recurso apelatório (2000.0022.4623-2/1) junto ao TJCE objetivando a reforma da decisão da magistrada.
Ao julgar o processo, a 1ª Câmara Cível deu provimento ao recurso e condenou a empresa a pagar indenização por danos morais no valor de R$ 4 mil para cada um dos consumidores. Os desembargadores constataram a veracidade das alegações dos consumidores com base nos depoimentos das testemunhas presentes ao local do ocorrido, bem como na prova do boletim policial, razão pela qual reformaram a decisão de 1º Grau.