Supergasbras deve indenizar cliente que teve comércio destruído após explosão de botijão
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- 01-11-2017
A 3ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Ceará (TJCE) manteve sentença que condenou a Supergasbras Energia ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 30 mil para comerciante que teve o estabelecimento danificado por conta da explosão de um botijão de gás fornecido pela empresa. Também terá de pagar os danos materiais que serão calculados na fase de liquidação de sentença. A decisão, proferida nesta quarta-feira (01/11), teve a relatoria da juíza convocada Marlúcia de Araújo Bezerra.
Consta nos autos que, no dia 6 de julho de 2011, após a empresa entregar e instalar um botijão de gás na lanchonete da comerciante, ocorreu uma explosão seguida de incêndio, resultando na danificação do estabelecimento e de todos os objetos do imóvel. O corpo de bombeiros foi acionado para controlar a situação. Após a ocorrência do acidente, o contrato de aluguel foi rescindido, cessando suas atividades comerciais. A vítima alega que por conta do acontecido ficou bastante abalada emocionalmente. Por isso, entrou com ação na Justiça pedindo reparação moral e material.
Na contestação, a Supergasbras alegou que não há laudo pericial apurando a sua responsabilidade pelo ocorrido e que resta evidenciada a inexistência do dever de indenizar.
Em 10 de dezembro de 2015, o Juízo da 31ª Vara Cível da Comarca de Fortaleza condenou a empresa ao pagamento de R$ 30 mil a título de danos morais. Também deverá pagar danos materiais e lucros cessantes, cujos valores serão apurados em liquidação de sentença.
Inconformada com a decisão, a Supergasbras interpôs apelação no TJCE (nº 0157034-42.2013.8.06.0001) requerendo a reforma da sentença, com a total improcedência do feito.
Ao julgar o caso, a 3ª Câmara de Direito Privado manteve, integralmente, a sentença de 1º Grau. “O caso em tela trata-se de um típico acidente de consumo pelo fato do produto. Logo, a responsabilidade da requerida (empresa) é objetiva, dispensando a prova de culpa e necessitando tão somente da existência do defeito no produto, do dano e do nexo de causalidade”, explicou a relatora.