IJF é condenado a pagar R$ 25 mil para vítima de atropelamento causado por ambulância
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- 26-09-2017
O Instituto Dr. José Frota (IJF), hospital do Município de Fortaleza, deve pagar R$ 25 mil como reparação moral para pessoa atropelada por ambulância da unidade de saúde. A determinação é da 1ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Ceará (TJCE), que confirmou, nessa segunda-feira (25/09), decisão da 13ª Vara da Fazenda Pública do Fórum Clóvis Beviláqua.
Para o relator do processo (nº 0317972-65.2000.8.06.0001), desembargador Paulo Airton Albuquerque Filho, não existem motivos para alterar a sentença. Isso porque o IJF tem o dever de indenizar os danos causados, “não havendo como prosperar a tese de ausência de demonstração do nexo de causalidade”.
A vítima alegou que, após sofrer o atropelamento, ficou com sequelas neurológicas graves, ficando impossibilitado de estudar e trabalhar. Ingressou com ação na Justiça solicitando indenização moral e material.
Na contestação, o IJF defendeu que ofertou a assistência médica e hospitalar adequada. Além disso, o paciente recebeu alta no momento adequado e não há comprovação de que o motorista da ambulância tenha sido o causador do acidente.
Em agosto de 2016, o juiz Joaquim Vieira Cavalcante Neto, da 13ª Vara da Fazenda Pública da Capital, condenou a unidade de saúde a pagar R$ 25 mil, por entender que é “induvidosa a ocorrência dos danos morais sofridos pelo requerente [vítima], decorrentes do longo período em que esteve em tratamento e das lesões, devidamente provadas pelo prontuário de emergência do Instituto Dr. José Frota, bem como pelo fato de ter prejudicado sua vida escolar durante o longo tratamento”. O magistrado considerou improcedente o pedido de reparação material por ausência de comprovação.
O hospital entrou com apelação no TJCE, argumentando falta de demonstração do nexo causal. No julgamento do recurso, a 1ª Câmara de Direito Público manteve a quantia. “Nesse diapasão, os danos causados ao autor manifestam-se evidentes, de sorte que considero devida a indenização decorrente do longo período em que o autor esteve em tratamento das lesões decorrentes do atropelamento, devidamente comprovadas através da documentação anexada aos autos, notadamente pelo prontuário de emergência do Instituto Dr. José Frota e pelo prejuízo no seu rendimento escolar durante o tratamento, consoante declaração firmada pelo Diretor da Escola que a vítima frequentava”, ressaltou o desembargador Paulo Airton Albuquerque.