Cliente vítima de fraude deve receber R$ 5 mil de indenização
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- 15-03-2017
A 4ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Ceará (TJCE) condenou a BV Financeira a pagar R$ 5 mil de indenização moral para cliente vítima de empréstimo fraudulento. A decisão, que teve a relatoria do desembargador Durval Aires Filho, foi proferida nessa terça-feira (14/03).
Para o magistrado, “restou devidamente demonstrado nos autos que a conta corrente vinculada ao contrato de empréstimo consignado não é de titularidade da autora, o que deixa clarividente a ocorrência de fraude e que, em nenhum momento, a mesma usufruiu dos valores contraídos a tal título, arcando tão somente com os ônus”.
De acordo com os autos, os descontos no benefício da idosa começaram a ser debitados em dezembro de 2011, para pagar o empréstimo feito no valor de R$ 429,65. Ela argumenta que nunca fez contrato com a instituição financeira. Por isso, ajuizou ação requerendo o ressarcimento e indenização por danos morais. Alegou que a aposentadoria tem caráter alimentar e ainda foi vítima de constrangimento ilegal.
Na contestação, a BV Financeira sustentou que, quando foram apresentados os documentos, adotou procedimento regular de conferência e confirmação dos dados informados pela consumidora, tais como CPF, RG e comprovante de endereço, não se apresentando qualquer indício de fraude.
Em abril de 2016, o Juízo da 2ª Vara da Comarca de Itapipoca condenou a instituição financeira a pagar R$ 1.500,00 a título de danos morais.
Inconformada com a decisão, a aposentada interpôs apelação (nº 0011548-51.2012.8.06.0101) no TJCE. Defendeu que a quantia não repara os danos que sofreu em virtude da fraude.
Ao analisar o caso, a 4ª Câmara de Direito Privado, por unanimidade, fixou a reparação moral em R$ 5 mil. Segundo o relator, “em situações como esta, é evidente a negligência da instituição financeira ao não verificar as assinaturas e as informações prestadas pelo contratante a fim de verificar sua regularidade. Assim sendo, o serviço prestado foi fornecido de forma defeituosa, tal como previsto no art. 14 do Código de Defesa do Consumidor”.
Quanto ao valor da indenização, o desembargador explicou que ficou demonstrado que a recorrente (BV Financeira) ocasionou, com sua atitude desidiosa, transtornos, angústia e constrangimento à consumidora.