Destinação dos Recursos Provenientes da Aplicação de Pena de Prestação Pecuniária Recolhidos em Conta Judicial ou Vinculada

 

 

PRESTAÇÃO PECUNIÁRIA EM SEDE DE AÇÃO PENAL

No direito brasileiro, a prestação pecuniária refere-se a uma espécie de pena restritiva de direitos, autônoma e substitutiva às penas privativas de liberdade. De acordo com o art. 45, § 1º, do Código Penal, a prestação pecuniária consiste no pagamento em dinheiro de importância fixada pelo juiz, não inferior a um salário mínimo (atualmente R$ 1.320,00) nem superior a trezentos e sessenta salários mínimos (hoje R$ 475,200,00), à vítima, a seus dependentes ou a entidade pública ou privada com destinação social.

Nessa perspectiva, o Conselho Nacional de Justiça, por meio da Resolução nº 154, de 13 de julho de 2012, definiu a política institucional do Poder Judiciário para utilização dos recursos oriundos da aplicação da pena de prestação pecuniária, imposta em sede de transação penal e como condição da suspensão do processo, dispondo que os valores depositados, na hipótese de não serem atribuídos à vítima ou aos seus dependentes, deverão ser destinados, preferencialmente, à entidade pública ou privada com finalidade social, previamente conveniada, bem como para atividades de caráter essencial à segurança pública, educação e saúde.

Em atendimento ao postulado na Resolução nº 154/2012, a Presidência do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará e a Corregedoria-Geral da Justiça do Ceará editaram o Provimento Conjunto n° 02/2019, o qual, considerando as peculiaridades locais e a efetiva fiscalização do emprego dos valores recebidos pelas instituições beneficiadas, em resguardo da publicidade e da transparência, delineou a forma de recolhimento, destinação, controle e aplicação dos valores oriundos da prestação pecuniária no âmbito do Poder Judiciário Estadual

Dessa forma, aos 26 de janeiro de 2023 o TJCE publicou o Edital 07/2023 tendo como objeto o credenciamento de conselhos de comunidade e de entidades públicas e privadas com
destinação social para fins de destinação de recursos oriundos de prestação pecuniária imposta em sede de acordos de não persecução penal, transação penal e como condição de suspensão do processo quando não destinados à vítima ou seus dependentes.

ACESSO À LISTA DE ENTIDADES CREDENCIADAS. ATUALIZADA EM 10/05/2024 – (Clique Aqui)

 

PORTARIAS DE CREDENCIAMENTO

Portaria nº 1187/2023  DJCE – 23/05/2023

Portaria nº 1514-2023 DJCE – 23/06/2023

Portaria nº 1882-2023 DJCE – 18/08/2023

Portaria nº 2210/2023-DJCE – 27/09/2023

Portaria nº 2445/2023-DJEA-07/11/2023

Portaria nº 2747/2023-DJEA-05/12/2023

Portaria nº 67/2024-DJEA-23/01/2024

Portaria nº 310/2024-DJEA-19/02/2024

Portaria nº 538/2024-DJEA-03/04/2024

Portaria nº 887/2024-DJEA-10/05/2024

 

LEGISLAÇÃO

Resolução CNJ nº 154/2012 (link para download)

Provimento Conjunto n° 02/2019 e Instrução Normativa nº 01/2019 (link para download)

Edital 07/2023/TJCE (link para download)

 

SAIBA MAIS
Pena de prestação pecuniária: tem natureza jurídica penal e se configura como sanção imposta coercitivamente. O valor pago, cuja quantia é determinada pelo juiz, leva em consideração a posição econômica do infrator e a extensão dos danos causados à vítima. Pode ser convertida em pena de prisão, conforme o caso.

Transação penal: acordo proposto pelo representante do Ministério Público (MP) ao autor de delito de menor potencial ofensivo (pena máxima não superior a dois anos), para que não seja oferecida a queixa-crime (pelo particular) ou a denúncia (pelo MP) contra o infrator. Ou seja, a pessoa não responde a uma ação criminal, mas precisa cumprir pena não privativa de liberdade, como prestação de serviços à comunidade ou pagamento de determinado valor. O acordo precisa ser homologado pelo juiz.

Suspensão condicional do processo: aplicada em determinadas condições nos crimes de menor gravidade, com pena igual ou inferior a um ano. O processo fica suspenso, por determinação do juiz, de dois a quatro anos e, após, será declarada extinta a punibilidade. Para isso, o infrator precisa cumprir algumas condições exigidas pela lei.

Destino dos valores: Todos os recursos são destinados para projetos de entidades públicas ou privadas com finalidade social, previamente conveniadas.

 

 

Fonte: Secretaria de Finanças

Periodicidade: Eventual

Fundamento Legal: Art. 4º da Resolução nº 154/2012 CNJ