Destinação dos Recursos Provenientes da Aplicação de Pena de Prestação Pecuniária Recolhidos em Conta Judicial ou Vinculada

 

PRESTAÇÃO PECUNIÁRIA EM SEDE DE AÇÃO PENAL

No direito brasileiro, a prestação pecuniária refere-se a uma espécie de pena restritiva de direitos, autônoma e substitutiva às penas privativas de liberdade. De acordo com o art. 45, § 1º, do Código Penal, a prestação pecuniária consiste no pagamento em dinheiro de importância fixada pelo juiz, não inferior a um salário mínimo (atualmente R$ 1.518,00) nem superior a trezentos e sessenta salários mínimos (hoje R$ 546.480,00), à vítima, a seus dependentes ou a entidade pública ou privada com destinação social.

Nessa perspectiva, o Conselho Nacional de Justiça, por meio da Resolução CNJ nº 558/2024, estabeleceu diretrizes para a gestão e destinação de valores e bens oriundos de pena de multa, perda de bens e valores e prestações pecuniárias decorrentes de condenações criminais, colaboração premiada, acordos de leniência e acordos de cooperação internacional no âmbito do Poder Judiciário.

Em atendimento ao postulado na Resolução CNJ nº 558/2024, a Presidência do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará e a Corregedoria-Geral da Justiça do Ceará editaram o Provimento Conjunto 01/2024/PRES/CGJCE, o qual, considerando as peculiaridades locais e a efetiva fiscalização do emprego dos valores recebidos pelas instituições beneficiadas, em resguardo da publicidade e da transparência, delineou a forma de recolhimento, destinação, controle e aplicação dos valores oriundos da prestação pecuniária no âmbito do Poder Judiciário Estadual. O credenciamento de conselhos de comunidade e de entidades públicas e privadas é regido pelo Edital nº 222/2025, publicado em 1º de outubro de 2025.

 

ACESSO À LISTA DE ENTIDADES CREDENCIADAS. ATUALIZADA EM 21/11/2025(Clique Aqui)

ORIENTAÇÕES PARA AS ENTIDADES – (Clique Aqui)

ORIENTAÇÕES PARA MAGISTRADOS E SERVIDORES (EM ELABORAÇÃO) – (Clique Aqui)

 

Legislação Aplicável

LEGISLAÇÃO VIGENTE

Edital nº 222/2025 - TJCE - Credenciamento e Seleção Pública de Entidades (dowload)

Provimento Conjunto 01/2024/PRES/CGJCE (download)

Resolução CNJ nº 558/2024 (dowload)

Portaria nº 1461/2025 (dowload)

 

LEGISLAÇÃO ANTERIOR

Edital 07/2023/TJCE (revogado pelo Edital atual de nº 222/2025) (download)

Resolução CNJ nº 154/2012 (revogada pela Resolução CNJ nº 558/2024)  (download)

Provimento Conjunto n° 02/2019 e Instrução Normativa nº 01/2019 (revogados pelo Provimento Conjunto 01/2024/PRES/CGJCE) (download)

 

 

SAIBA MAIS

Pena de prestação pecuniária: tem natureza jurídica penal e se configura como sanção imposta coercitivamente. O valor pago, cuja quantia é determinada pelo juiz, leva em consideração a posição econômica do infrator e a extensão dos danos causados à vítima. Pode ser convertida em pena de prisão, conforme o caso.

Transação penal: acordo proposto pelo representante do Ministério Público (MP) ao autor de delito de menor potencial ofensivo (pena máxima não superior a dois anos), para que não seja oferecida a queixa-crime (pelo particular) ou a denúncia (pelo MP) contra o infrator. Ou seja, a pessoa não responde a uma ação criminal, mas precisa cumprir pena não privativa de liberdade, como prestação de serviços à comunidade ou pagamento de determinado valor. O acordo precisa ser homologado pelo juiz.

Suspensão condicional do processo: aplicada em determinadas condições nos crimes de menor gravidade, com pena igual ou inferior a um ano. O processo fica suspenso, por determinação do juiz, de dois a quatro anos e, após, será declarada extinta a punibilidade. Para isso, o infrator precisa cumprir algumas condições exigidas pela lei.

Destino dos valores: Os valores decorrentes de pena de prestação pecuniária, quando não destinados à vítima ou seus dependentes, deverão financiar projetos apresentados pelas entidades públicas ou privadas com finalidade social, previamente conveniadas no Tribunal de Justiça do Estado do Ceará. Quanto aos recursos provenientes de prestações pecuniárias estabelecidas nos institutos despenalizadores, quando não dirigidos à vítima ou aos seus dependentes, serão destinados à entidade pública ou privada previamente apontada pelo Ministério Público, podendo ser adotada a lista de entidades credenciadas no Tribunal de Justiça do Estado do Ceará para orientar a destinação dos valores.

 

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Fonte: Secretaria-Geral Judiciária do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará