Destinação dos Recursos Provenientes da Aplicação de Pena de Prestação Pecuniária Recolhidos em Conta Judicial ou Vinculada
PRESTAÇÃO PECUNIÁRIA EM SEDE DE AÇÃO PENAL
No direito brasileiro, a prestação pecuniária refere-se a uma espécie de pena restritiva de direitos, autônoma e substitutiva às penas privativas de liberdade. De acordo com o art. 45, § 1º, do Código Penal, a prestação pecuniária consiste no pagamento em dinheiro de importância fixada pelo juiz, não inferior a um salário mínimo (atualmente R$ 1.412,00) nem superior a trezentos e sessenta salários mínimos (hoje R$ 508.320,00), à vítima, a seus dependentes ou a entidade pública ou privada com destinação social.
Nessa perspectiva, o Conselho Nacional de Justiça, por meio da Resolução CNJ nº 558/2024, estabeleceu diretrizes para a gestão e destinação de valores e bens oriundos de pena de multa, perda de bens e valores e prestações pecuniárias decorrentes de condenações criminais, colaboração premiada, acordos de leniência e acordos de cooperação internacional no âmbito do Poder Judiciário.
Em atendimento ao postulado na Resolução CNJ nº 558/2024, a Presidência do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará e a Corregedoria-Geral da Justiça do Ceará editaram o Provimento Conjunto 01/2024/PRES/CGJCE, o qual, considerando as peculiaridades locais e a efetiva fiscalização do emprego dos valores recebidos pelas instituições beneficiadas, em resguardo da publicidade e da transparência, delineou a forma de recolhimento, destinação, controle e aplicação dos valores oriundos da prestação pecuniária no âmbito do Poder Judiciário Estadual. O credenciamento de conselhos de comunidade e de entidades públicas e privadas é regido pelo Edital 07/2023, publicado aos 26 de janeiro de 2023.
ACESSO À LISTA DE ENTIDADES CREDENCIADAS. ATUALIZADA EM 26/09/2024 – (Clique Aqui)
PORTARIAS DE CREDENCIAMENTO
Portaria nº 1187/2023 DJCE – 23/05/2023
Portaria nº 1514-2023 DJCE – 23/06/2023
Portaria nº 1882-2023 DJCE – 18/08/2023
Portaria nº 2210/2023-DJCE – 27/09/2023
Portaria nº 2445/2023-DJEA-07/11/2023
Portaria nº 2747/2023-DJEA-05/12/2023
Portaria nº 67/2024-DJEA-23/01/2024
Portaria nº 310/2024-DJEA-19/02/2024
Portaria nº 538/2024-DJEA-03/04/2024
Portaria nº 887/2024-DJEA-10/05/2024
Portaria nº 2124/2024-DJEA-26/09/2024
LEGISLAÇÃO VIGENTE
Edital 07/2023/TJCE (download)
Provimento Conjunto 01/2024/PRES/CGJCE (download)
Resolução CNJ nº 558/2024 (dowload)
LEGISLAÇÃO ANTERIOR
Resolução CNJ nº 154/2012 (revogada pela Resolução CNJ nº 558/2024) (download)
Provimento Conjunto n° 02/2019 e Instrução Normativa nº 01/2019 (revogados pelo Provimento Conjunto 01/2024/PRES/CGJCE) (download)
SAIBA MAIS
Pena de prestação pecuniária: tem natureza jurídica penal e se configura como sanção imposta coercitivamente. O valor pago, cuja quantia é determinada pelo juiz, leva em consideração a posição econômica do infrator e a extensão dos danos causados à vítima. Pode ser convertida em pena de prisão, conforme o caso.
Transação penal: acordo proposto pelo representante do Ministério Público (MP) ao autor de delito de menor potencial ofensivo (pena máxima não superior a dois anos), para que não seja oferecida a queixa-crime (pelo particular) ou a denúncia (pelo MP) contra o infrator. Ou seja, a pessoa não responde a uma ação criminal, mas precisa cumprir pena não privativa de liberdade, como prestação de serviços à comunidade ou pagamento de determinado valor. O acordo precisa ser homologado pelo juiz.
Suspensão condicional do processo: aplicada em determinadas condições nos crimes de menor gravidade, com pena igual ou inferior a um ano. O processo fica suspenso, por determinação do juiz, de dois a quatro anos e, após, será declarada extinta a punibilidade. Para isso, o infrator precisa cumprir algumas condições exigidas pela lei.
Destino dos valores: Todos os recursos são destinados para projetos de entidades públicas ou privadas com finalidade social, previamente conveniadas.
Fonte: Secretaria de Finanças
Periodicidade: Eventual
Fundamento Legal: Art. 4º da Resolução nº 154/2012 CNJ