Saldos das Contas Especiais
Ente Devedor | Conta Cronologia | Conta Acordo |
Fortaleza | R$ 19.817.342,99 | R$ 29.235.722,49 |
Estado do Ceará | R$ 93.831.331,84 | R$ 40.580.800,47 |
Alcântaras | R$ 28.578,44 | |
Baixio | R$ 4.003,46 | |
Baturité | R$ 1.627.899,24 | |
Canindé | R$ 1.655.624,70 | |
Cariús | R$ 22.579,33 | R$ 5.465,02 |
Coreaú | R$ 229.648,50 | |
Croatá | R$ 133.774,28 | |
Granjeiro | R$ 75.490,92 | |
Limoeiro do Note | R$ 615.873,85 | |
Milagres | R$ 1.460.141,95 | |
Missão Velha | R$ 101.833,95 | R$ 165.813,15 |
Paramoti | R$ 44.077,17 | |
Poranga | R$ 56.123,30 | |
Quixeré | R$ 693.164,16 | |
Senador Sá | R$ 251.677,35 | |
Várzea Alegre | R$ 901.845,63 | R$ 3.327,88 |
Saldos atualizados em 12/09/2024.
Obs.: Os entes que estão com a conta de acordo sem preenchimento, não optaram pela modalidade de acordo direto, nos termos da Emenda 94/2016, Art. 102, Parágrafo Único. “A aplicação dos recursos remanescentes, por opção a ser exercida por Estados, Distrito Federal e Municípios, por ato do respectivo Poder Executivo, observada a ordem de preferência dos credores, poderá ser destinada ao pagamento mediante acordos diretos, perante Juízos Auxiliares de Conciliação de Precatórios, com redução máxima de 40% (quarenta por cento) do valor do crédito atualizado, desde que em relação ao crédito não penda recurso ou defesa judicial e que sejam observados os requisitos definidos na regulamentação editada pelo ente federado”. |