Precatórios e Requisições de Pequeno Valor (RPV)
Precatório é uma espécie de requisição de pagamento relativo a uma condenação sofrida por um ente público, após o encerramento definitivo de um processo judicial.
Ele consiste em um ofício que o Juiz que julgou a causa encaminha para o Presidente do Tribunal, determinando que o valor dessa condenação seja comunicado ao Estado ou Município, por exemplo, para que ele, visando quitar a dívida, inscreva esse valor no seu orçamento anual.
Todas as requisições recebidas dessa forma pelo Presidente do Tribunal são cadastradas como um processo que somente será arquivado com o pagamento do valor nele constante.
O precatório deve ser apresentado pelo juiz que julgou a ação contra o Estado ou Município, por exemplo, ao Presidente do Tribunal de Justiça, através do Sistema de Administração de Precatórios – SAPRE.
O pagamento de precatórios ocorre de duas maneiras diferentes:
• Pelo Regime Especial de pagamentos: é o regime de pagamento criado pela Emenda Constitucional nº 94/2016. Aplica-se aos municípios que, em 25 de março de 2015, tinham precatórios em atraso junto a qualquer dos Tribunais com jurisdição no Estado do Ceará (TJ, TRT e TRF). Por esse regime, o devedor pode pagar suas dívidas até 31 de dezembro de 2029 (caput do art. 101 do ADCT), depositando, mês a mês, ou ano a ano, uma parcela calculada de acordo com a dívida judicial presente em todos os três tribunais.
• Pelo Regime Comum de pagamentos: é o regime a ser cumprido pelo município que não tinha, em 25 de março de 2015, precatórios em atraso. O precatório é expedido e inscrito no orçamento do município devedor. Se expedido até 02 de abril de um ano, tem que ser inscrito no orçamento do ano seguinte, durante o qual deve ser pago”.
Não, não se aplica. O sistema de pagamento das RPVs é diferente e mais simplificado do que o sistema de pagamento de precatórios.
Se para os precatórios há dois regimes (o comum e o especial) e ambos observam uma fila de credores, organizada em ordem cronológica, para as RPVs há somente um: o juízo da execução expede a ordem de pagamento para o devedor, que deverá cumpri-la no prazo de 2 (dois) meses. Cumprindo-a, a RPV é paga ao credor. Não cumprindo o devedor a ordem, o juízo da execução decreta o sequestro do valor e o disponibiliza ao credor, pagando assim o que lhe é devido.
A RPV é a sigla que significa “Requisição de Pequeno Valor”.
É uma espécie de requisição de pagamento que faz o juízo que proferiu a sentença condenatória, sem mais possibilidade de recurso, contra Estado, Município ou União, a pagar uma determinada quantia.
Tanto o precatório como a RPV são formas de requisição judicial de pagamento, diferenciando-se em razão do valor.
A RPV é uma forma de requisição criada para dar maior agilidade ao pagamento das dívidas dos entes públicos que sofreram condenação judicial, em razão de seu menor valor.
A RPV existe para os casos em que a condenação não supera 60 salários mínimos, para o caso da União, 40 salários mínimos para Estado e 30 salários mínimos para municípios, salvo se tiver lei própria.