Perguntas Frequentes
Os plantões judiciários de 1º e 2º graus de jurisdição funcionam nos finais de semana, feriados, nos dias de ponto facultativo para a Justiça Estadual, bem como nos períodos de recesso forense.
Nos dias úteis, havendo regular funcionamento das unidades judiciárias, o plantão judiciário será realizado apenas na Comarca de Fortaleza, no período das 18 às 21 horas.
O atendimento do plantão judiciário no Tribunal de Justiça e no Fórum Clóvis Beviláqua (Plantão Cível) ocorre das 12h às 18h. Já Nas Comarcas do Interior do Estado, bem como no Fórum Clóvis Beviláqua (Plantão Criminal), o atendimento acontece das 8h às 14h.
A informação sobre o magistrado competente para o plantão, bem como endereços eletrônicos e WhatsApp de contato encontram-se disponíveis na consulta ao sistema “Escala de Plantão Judiciário”. Em cumprimento a resolução 152/2012 do CNJ, o sistema só divulgará os endereços e telefones com antecedência de 5 (cinco) dias do plantão.
Não. O plantão das Comarcas do Interior são realizados pelos seis Núcleos Regionais de Custódia e de Inquérito, com abrangência em todas as comarcas do Interior do Estado. A lista das Comarcas abrangidas em cada Núcleo encontra-se disponível na sessão “Núcleos Regionais”. Já a Escala de Plantão a ser observada pelas Unidades Judiciárias integrantes dos Núcleos Regionais que abrangem as Comarcas do interior do Estado, obedecendo-se ao rodízio previsto na Resolução nº 16, de 22 de novembro de 2007, também se encontra disponível no banner “Consulta de Plantonistas”.
O Plantão Judiciário destina-se exclusivamente ao exame das matérias exaustivamente previstas no art. 1º da Resolução nº 71/2009 do CNJ, quais sejam:
- pedidos de habeas corpus e mandados de segurança em que figurar como coator autoridade submetida à competência jurisdicional do magistrado plantonista;
- medida liminar em dissídio coletivo de greve;
- comunicações de prisão em flagrante;
- apreciação dos pedidos de concessão de liberdade provisória;
- em caso de justificada urgência, de representação da autoridade policial ou do Ministério Público visando à decretação de prisão preventiva ou temporária;
- pedidos de busca e apreensão de pessoas, bens ou valores, desde que objetivamente comprovada a urgência;
- medida cautelar, de natureza cível ou criminal, que não possa ser realizada no horário normal de expediente ou de caso em que da demora possa resultar risco de grave prejuízo ou de difícil reparação;
- medidas urgentes, cíveis ou criminais, da competência dos Juizados Especiais a que se referem as Leis nº 9.099, de 26 de setembro de 1995, e nº 10.259, de 12 de julho de 2001, limitadas às hipóteses acima enumeradas;
- medidas protetivas de urgência previstas na Lei nº 11.340/2006, independentemente do comparecimento da vítima ao plantão, sendo suficiente o encaminhamento dos autos administrativos pela Polícia Civil.
- pedidos de habeas corpus, liberdade provisória e relaxamento de prisão que tenham como fundamento excesso de prazo da prisão, devendo tais pedidos serem analisados no expediente regular pelo juízo competente;
- pedidos de levantamento de importância em dinheiro ou valores nem liberação de bens apreendidos;
- pedidos que poderiam ter sido apresentados ainda antes do início do período de plantão e não o foram por inércia da parte interessada;
- a reiteração de pedido já apreciado no juízo de origem ou em plantão anterior, sua reconsideração ou reexame;
- a apreciação de solicitação de prorrogação de autorização judicial para escuta telefônica.
Nos termos do parágrafo único do art. 2º da Resolução nº 10/2013, a petição deverá estar acompanhada de declaração de não repetição do pedido, firmada pelo advogado, sob pena de representação à Seccional da Ordem dos Advogados do Brasil, caso haja pedido idêntico em tramitação, ou seja, comprovada má-fé, hipótese em que ocorrerá, ainda, encaminhamento ao Ministério Público.
O protocolo no plantão Judiciário se faz através do Sistema E-Saj de primeiro e segundo graus. No preenchimento dos campos necessários ao peticionamento principal ou intermediário deve-se marcar a opção “plantão”, logo abaixo aos campos de classe e assunto processuais, conforme quadro abaixo:
Nesse caso, o processo não será apreciado no plantão judiciário, sendo submetido à distribuição regular que ocorrerá no expediente ordinário.
O conhecimento e adoção de medidas processuais durante o plantão não geram prevenção do feito pelo magistrado plantonista, devendo proceder-se livremente à distribuição dos processos.