Tribunal Pleno
É constituído pela totalidade dos desembargadores e presidido pelo Presidente do Tribunal de Justiça que, impedido, é sucessivamente substituído pelo Vice-Presidente e pelo desembargador mais antigo. Compete-lhe eleger o Presidente, o Vice-Presidente e o Corregedor-Geral de Justiça em votação secreta dentre os integrantes da terça parte mais antiga do Colegiado.
Órgão Especial
Tem o objetivo de agilizar feitos administrativos e judiciários, tais como embargos declaratórios, habeas corpus, revisões criminais de seus próprios julgados, ações diretas de inconstitucionalidade, homologação de concursos públicos para provimento de cargos no Judiciário e escolha de Juízes para as Turmas Recursais. É composto por 19 desembargadores, sendo 10 vagas preenchidas pelo critério de antiguidade e nove por eleição. A classe dos eleitos possui mandato de dois anos, sendo possível recondução. Já as vagas reservadas ao critério de antiguidade, são preenchidas por vacância.
Câmaras de Direito Privado e Público
Compostas por quatro desembargadores, reunindo-se em sessões com o quorum mínimo de três membros. A insuficiência de quorum para julgamento nas câmaras será suprida por desembargador da câmara subsequente, de mesma especialização, respeitada, preferencialmente, a ordem de antiguidade. A Presidência das Câmaras será exercida, em sistema de rodízio, pelo período de dois anos, observado o critério de antiguidade no Tribunal.
Câmaras Criminais
Compostas de quatro desembargadores, reunindo-se em sessões com o quorum mínimo de três membros. A insuficiência de quorum para julgamento nas câmaras será suprida por desembargador da câmara subsequente, de mesma especialização, respeitada, preferencialmente, a ordem de antiguidade. A Presidência das Câmaras será exercida, em sistema de rodízio, pelo período de dois anos, observado o critério de antiguidade no Tribunal.