Vivo é condenada a pagar R$ 10 mil por incluir indevidamente nome de cliente no Serasa
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- 13-02-2017
O juiz Epitácio Quezado Cruz Júnior, titular da 31ª Vara Cível de Fortaleza, condenou a Telefônica Brasil (Vivo) a pagar indenização de R$ 10 mil por danos morais para professor que teve o nome negativado ilegalmente no Serasa. Também terá de pagar R$ 722,10 de reparação material, correspondentes a débitos indevidos em sua conta.
Segundo a ação (nº 0830320-67.2014.8.06.0001), o professor contratou, no final de 2010, serviço 3G da operadora Vivo, com pagamento através de débito em conta. No entanto, em março de 2012, cancelou o contrato. Embora não tenha recebido boletos de cobrança, um valor, correspondente a serviços prestados que haviam sido cancelados, continuou sendo debitado de sua conta. Até cancelar a opção de débito em conta relativa aos serviços, os descontos totalizaram R$ 722,10. Depois disso, as cobranças voltaram.
Em março de 2013, a empresa comunicou ao cliente que iria reembolsá-lo, confirmando o fim das cobranças, o cancelamento do contrato e a isenção de qualquer dívida dele. Entretanto, em dezembro daquele ano, o professor também descobriu que havia sido incluso, pela operadora, no cadastro de inadimplentes do Serasa, o que resultou em prejuízos patrimoniais, restringindo seus negócios.
Por conta dos problemas, o cliente ingressou com ação pedindo a retirada do nome do cadastro negativo (pedido deferido em liminar). Requereu, ainda, indenização moral e a devolução da quantia debitada, além de declaração de cumprimento contratual e de legalidade do documento de cancelamento do contrato.
Na contestação, a empresa defendeu que o cancelamento do serviço não foi efetuado pelo cliente na época informada e que não houve defeito na sua prestação, destacando também inexistência de dano moral.
Na decisão, o magistrado afirmou que “a promovida não conseguiu demonstrar que os seus serviços são imunes a defeitos, e por conseguinte é totalmente crível que o promovente tenha sido vítima de uma cobrança indevida, com total omissão e negligência da demandada, que não impediu as aludidas operações de débito, o que caracteriza a responsabilidade objetiva da mesma, conforme o artigo 14 do Código de Defesa do Consumidor”.
Em função disso, o juiz declarou o cumprimento contratual e o cancelamento referida da linha telefônica. A sentença foi publicada no Diário da Justiça dessa terça-feira (07/02).