Viúvo deve receber R$ 60 mil de indenização pela morte da esposa após acidente de ambulância
- 992 Visualizações
- 20-09-2018
A 1ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Ceará (TJCE) manteve decisão de 1º Grau que condenou o Município de Santana do Acaraú a pagar R$ 60 mil de reparação moral para viúvo de auxiliar de enfermagem que faleceu em acidente envolvendo ambulância na qual trabalhava. Também terá de pagar pensão mensal equivalente a 2/3 (dois terços) do salário mínimo, até a data em que a mulher completaria 77 anos. A decisão, proferida nessa terça-feira (17/09), teve a relatoria do desembargador Paulo Airton Albuquerque Filho.
De acordo com o desembargador, “o Município de Santana do Acaraú deve ser responsabilizado pelos danos advindos do falecimento da esposa do promovente, uma vez que o acidente que a vitimou fora provocado pela ação direta de agente pertencente aos quadros da municipalidade”.
Segundo os autos, a auxiliar de enfermagem teve que se dirigir, na ambulância municipal, até a cidade de Sobral acompanhando um paciente. Conforme laudo pericial, na volta para Santana, o motorista do veículo fez manobra imprópria, atravessando na contramão e colidindo com veículo particular, resultando na morte da auxiliar e do motorista. O acidente ocorreu em 15 de maio de 2011.
Também consta no processo que o condutor era concursado para o cargo de porteiro, mas exercia a função de motorista. Devido ao óbito, o viúvo ajuizou ação na Justiça requerendo indenização moral e o pagamento de pensão mensal pela municipalidade.
Na contestação, o Município de Santana do Acaraú alegou que o laudo pericial é inválido e sustentou a ausência de responsabilidade civil, por não terem sido apurados todos os fatos relativos ao acidente.
Em outubro de 2016, o Juízo da Vara Única de Santana do Acaraú julgou o pedido do viúvo procedente, fixando em R$ 60 mil os danos morais e a pensão mensal em 2/3 do salário mínimo até a data em que a auxiliar de enfermagem completaria 77 anos.
Por se tratar de matéria sujeita ao 2º Grau de jurisdição, os autos (nº 0004509-80.2013.8.06.0161) foram enviados ao TJCE para reanálise.
Ao julgar o caso, a 1ª Câmara de Direito Público acompanhou o voto do relator e manteve a sentença de 1º Grau, acompanhando o voto do desembargador Paulo Airton. “A sentença de Primeiro Grau mostra-se acertada, igualmente, ao permitir a acumulação do pensionamento de natureza indenizatória com a pensão previdenciária pós-morte, haja vista que tais prestações possuem natureza diversa, sendo a indenização por ato ilícito autônima em relação a qualquer benefício previdenciário que a vítima receba.”