Viúva que teve negado pagamento de seguro deve receber R$ 10 mil de indenização
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- 16-12-2015
A 7ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Ceará (TJCE) manteve sentença que condenou a Panamericana Seguros ao pagamento de R$ 10 mil por danos morais por recusar conceder para viúva prêmio de seguro de vida. Além disso, terá de pagar o valor de R$ 22,311,00 referentes à indenização securitária.
A decisão foi proferida nessa terça-feira (15/12). Conforme o relator do caso, desembargador Francisco Bezerra Cavalcante, “a seguradora não tinha razão ao negar tal pagamento”.
De acordo com os autos, em 18 de março de 2011, a mulher informou que o marido faleceu em decorrência de acidente de trânsito em Quixadá (distante 173 km de Fortaleza). A viúva alegou que ele havia assinado contrato com a empresa, cujo valor da apólice era de R$ 22,311,00. O benefício, no entanto, foi negado após o falecimento. Por isso, ajuizou ação requerendo o pagamento da quantia e ainda reparação por danos morais.
Na contestação, a Panamericana sustentou que o falecido não utilizava capacete quando sofreu acidentou de motocicleta. Em função disso, afirmou ser improcedente a ação.
Em maio deste ano, o juiz Fabiano Damasceno Maia, titular da 3ª Vara da Comarca de Quixadá, determinou o pagamento de R$ 22,311,00 referentes à indenização securitária e R$ 10 mil a título de reparação moral.
Segundo o magistrado, “quando há descumprimento de cláusula contratual, sem amparo legal e fundamentos que justifiquem a recusa de pagamento da indenização, o seguro beneficiário faz jus, além do pagamento da indenização securitária, ao pagamento de danos morais, decorrente do abalo e do incômodo sofrido pela parte, valendo também como um meio punitivo à seguradora”.
Insatisfeitos com a sentença, a Panamericana e a família interpuseram recursos de apelação (nº 0023811-62.2012.8.06.0151) no TJCE, pleiteando a reforma da decisão. A empresa defendeu os mesmos argumentos expostos anteriormente. Já a mulher disse que o valor arbitrado a título de dano moral não atingiu o patamar reparador.
Ao analisar o caso, a 7ª Câmara Cível confirmou a sentença de 1º Grau, seguindo o voto do relator. “Não há nos autos prova cabal da culpa do segurado pelo acidente ou da voluntariedade da conduta de agravar o risco, ônus que incumbia à seguradora e da qual não se desincumbiu, nos termos do artigo 333, inciso II, do CPC, não se desonerando, portanto, do pagamento da indenização securitária”.
O desembargador também acrescentou que, “além disso, foi dado oportunidade à seguradora para tal comprovação, mas a ré, ao invés de acostar aos autos documentos outros que comprovassem a dinâmica do acidente, assim não o fez, optando por se manter silente, sem nada apresentar”.