Vítima de cobranças ilegais ganha direito de receber R$ 38,6 mil de indenização do Bradesco
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- 31-10-2017
O juiz Gilvan Brito Alves Filho, da Vara Única da Comarca de Cariré, condenou o Banco Bradesco ao pagamento de R$ 30 mil por danos morais e de R$ 8.640,00 por danos materiais para mulher que foi vítima de cobranças indevidas por parte da instituição financeira.
Segundo os autos (nº 2454-72.2016), em abril de 2016, o banco compensou um cheque na conta da cliente no valor de R$ 8.640, relativo a uma cobrança que já havia sido paga por ela em dezembro do ano anterior, embora na sua conta corrente houvesse apenas um saldo de R$ 16,33, o que ocasionou uma negativação.
Ao tomar ciência da situação, a cliente buscou o gerente do banco, que lhe informou que haveria ocorrido erro na efetivação do pagamento, mas que a situação iria ser resolvida.
Ainda no banco, porém, a mulher descobriu que várias renegociações de empréstimos tinham sido feitas em seu nome, sem o seu conhecimento. Entre elas, uma relativa a uma suposta transação no valor de R$ 44.260,00, que causaram descontos, em alguns meses, quase da totalidade do seu salário.
Por esse motivo, a consumidora entrou com ação na Justiça requerendo a declaração de nulidade da existência de débito e a devolução em dobro dos valores que foram cobrados indevidamente. Também pediu reparação por danos morais, pelo abalo sofrido com a situação.
Na contestação, o Bradesco argumentou que as partes, mediante livre acordo de vontade, firmaram contrato de empréstimo com cláusula de consignação em Folha de pagamento, a ser pago em parcelas fixas e mensais, o que explicaria os descontos na conta da cliente. Sustentou a inexistência de danos, afirmando que os pedidos eram improcedentes.
As partes se submeteram a uma audiência de conciliação, porém não obtiveram êxito no diálogo e o processo seguiu com o seu andamento regular.
Ao julgar o caso, o juiz explicou que não se sabe o motivo pelo qual o banco “efetuou o pagamento de um cheque que não deveria ter sido pago, lançando a autora à condição devedora da quantia de R$ 8.640,00, não há como se deixar de reconhecer a responsabilidade do réu por eventuais danos daí recorrentes, já que caracterizado o defeito na prestação dos serviços”.
A decisão foi publicada no Diário da Justiça do dia 23/10/2017.