Vítima de acidente em ônibus ganha direito de receber indenização de R$ 10,7 mil
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- 07-05-2018
O juiz Cláudio Ibiapina, titular da 33ª Vara Cível do Fórum Clóvis Beviláqua (FCB), condenou a Auto Viação Dragão do Mar a pagar R$ 10.736,87 de indenização por danos morais e materiais para técnica de enfermagem que machucou a mão esquerda quando estava no coletivo da empresa.
Consta nos autos (nº 0166189-69.2013.8.06.0001) que, no dia 30 de outubro de 2012, por volta das 18h35, a mulher saiu do local de trabalho e pegou ônibus da linha Conjunto Ceará – Papicu. Ela ficou na porta do ônibus em razão da extrema lotação, segurando-se nas divisórias do vidro que separam a catraca do lado direito da porta de entrada do ônibus.
A passageira relatou que, ao fazer uma curva, o motorista negligentemente, sem verificar se haviam pessoas próximas à porta, abriu a porta e atingiu gravemente sua mão esquerda. A técnica de enfermagem ficou com hematomas no dorso, inchaço no punho que, depois de realizado exame de corpo de delito, comprovou-se a fratura do punho esquerdo, sendo necessário engessar. O motorista e o cobrador não prestaram qualquer socorro e queriam que ela assinasse documento atestando que não teriam tido culpa no ocorrido, mas não assinou.
Por conta disso, teve de ficar de licença médica por um mês e 15 dias. A mulher informou que recebia normalmente vencimento de R$ 1.749,61, mas após o sinistro, recebeu auxílio do INSS, durante um mês, de R$ 1.119,74, ou seja, houve redução de R$ 629,87.
Disse ainda que gastou R$ 67,00 de medicamentos, R$ 120,00 em drenagem cirúrgica realizada na mão e R$ 40,00 por ultrassonografia. Em decorrência, ficou em atraso com algumas contas e teve o nome inserido nos cadastros de inadimplentes.
Também narrou que exercia a profissão de técnica em enfermagem, trabalhando essencialmente com as mãos, e antes do acidente fazia resgate na Ambulância do VIP SAÚDE e não pôde utilizar as mãos durante o período de recuperação, não podendo mais exercer essa função. Ainda hoje, sente fortes dores na mão esquerda.
Diante dos fatos, requereu indenização por danos materiais referentes à diferença que não recebeu durante o período em que ficou afastada, além dos gastos com medicamento, drenagem, e ultrassonografia. Pediu também indenização por danos morais.
Na contestação, a empresa explicou que, mesmo havendo espaço suficiente no ônibus para que a passageira saísse dos degraus, por negligência própria, resolveu ficar no degrau, e o pior, segurando-se próximo ao engenho de abertura/fechamento da porta, local proibido, que tem inclusive placas de advertência.
Ao analisar o caso, o magistrado afirmou que, “quanto à configuração dos danos, da análise das provas colhidas, evidencio que restaram efetivamente comprovadas as lesões ostentadas pela autora em razão do acidente de consumo ocorrido, afinal, os documentos acostados e o exame de corpo de delito realizado evidenciam a qualidade das lesões suportadas em razão do acionamento da porta sobre o braço da autora, fato este que lhe causou fratura de punho esquerdo, sendo uma lesão contundente que a impossibilitou, durante o tratamento médico, do exercício laboral”.
“Portanto, possível é o ressarcimento material tão somente pela quantia comprovada, que soma o valor de R$ 107,00 pelas despesas com medicamentos e exames e R$ 629,87 pelo decréscimo salarial, montante este que soma a quantia de R$ 736,87”, disse.
Em relação à reparação moral, o juiz considerou que “inexistindo padrões pré-fixados em relação à quantificação, em consideração ao grau de extensão das lesões e as consequências desta à saúde e qualidade de vida da autora, temperados pela inexistência de danos mais graves e irremediáveis e à condição socieconômica da promovida, parece razoável a fixação do quantum indenizatório no valor de R$ 10.000,00, quantia esta razoável para os fins compensatórios da responsabilidade civil”.
A decisão foi publicada no Diário da Justiça da quinta-feira (03/05).
Fonte: FCB