Vítima de abuso de autoridade policial deve receber R$ 15 mil de indenização
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- 23-09-2015
O Estado do Ceará deve pagar R$ 15 mil de indenização moral para aposentado preso ilegalmente durante fiscalização policial no Município de Aracati, distante 171 km de Fortaleza. A decisão, proferida nesta quarta-feira (23/09), é da 6ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Ceará (TJCE).
A relatora do processo, desembargadora Maria Vilauba Fausto Lopes, destacou que, “no ordenamento jurídico brasileiro, em hipóteses como esta, prevalece a responsabilidade civil objetiva, decorrente da teoria do risco, que obriga o Estado a reparar os danos causados a terceiros, independentemente da ocorrência de culpa de seus agentes, bastando para tanto que se constate a existência do nexo causal entre a atividade administrativa e o evento danoso”.
Segundo os autos, durante viagem em direção ao Rio Grande do Norte, o homem foi abordado por Batalhão da Polícia Militar, que vistoriou o veículo dele. Terminada a fiscalização, ele sentiu falta de um canivete usado para descascar laranjas que era guardado no porta-luvas do carro.
Ao retornar para o posto fiscal, foi informado de que o canivete era arma branca e não lhe seria devolvido, mas apreendido. Por insistir em receber um comprovante de apreensão do bem, foi preso e algemado, chegando a ser conduzido à delegacia de Aracati, porém, liberado em seguida após explicar situação para delegado plantonista.
Por isso, ajuizou ação de danos morais contra o Estado pleiteando indenização. Argumentou que foi submetido à situação vexatória ao ser algemado. Também alegou que a prisão ocorreu na presença da namorada e de uma amiga.
O ente público apresentou contestação afirmando que o dano moral deve ser estabelecido em parâmetros razoáveis e não pode ser fonte de enriquecimento.
Em 30 de outubro de 2011, o Juízo da 9ª Vara da Fazenda Pública de Fortaleza determinou o pagamento de indenização no valor de R$ 3 mil.
Inconformadas, as partes interpuseram apelação (nº 0377383-39.2000.8.06.0001) no TJCE. O aposentado pediu a majoração da quantia, enquanto o Estado pleiteou a redução.
Ao julgar o processo, a 6ª Câmara Cível fixou a condenação em R$ 15 mil, acompanhando o voto da relatora. “Os requisitos necessários ao dever de indenizar do Estado, restaram configurados tendo em vista que a ação foi praticada por agente público, e o dano moral resultou da mencionada ação, restando, portanto, evidenciado o nexo de causalidade”.
A relatora ressaltou ainda que, “por configurar verdadeiro abuso de autoridade por parte do agente público, entendo que o valor antes estipulado é ínfimo, devendo ser elevado e atualizado monetariamente”.