Universitário que teve aulas encerradas de maneira inesperada receberá R$ 7 mil de indenização
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- 03-10-2017
O juiz Cristiano Rabelo Leitão, titular da 37ª Vara Cível do Fórum Clóvis Beviláqua, condenou a Faculdade Católica do Ceará e União Norte Brasileira de Educação e Cultura (UNBEC) ao pagamento de R$ 7 mil de reparação moral para estudante que teve as aulas encerradas no meio do semestre porque as instituições seriam fechadas. Também terão de pagar indenização por danos materiais correspondentes às disciplinas extras que ele teve de arcar para se formar por conta da transferência inesperada para outra instituição.
Segundo os autos (nº 0897785-93.2014.8.06.0001), o estudante foi aprovado no curso de Publicidade e Propaganda, tendo iniciado os estudos no semestre 2010.2. Porém, no dia 17 de outubro de 2013 foi convocada uma assembleia geral pelas instituições, na qual informaram a todos os estudantes e funcionários que iriam fechar as portas no dia 31 de dezembro do mesmo ano.
Na ocasião, os estudantes foram obrigados a assinar seus nomes em uma lista de presença. Além disso, foram orientados a falar com funcionários de outra faculdade para onde seriam transferidos. Ocorre que, para o estudante faltavam apenas três disciplinas para a conclusão do curso. Com a transferência, de três passou para cinco disciplinas, gerando prejuízo financeiro, além de causar atraso de seis meses na sua formatura e ter perdido o desconto de 40% que possuía na Faculdade Católica.
Sentindo-se prejudicado, o aluno entrou com ação na Justiça requerendo indenização por danos materiais nos valores pagos referentes à taxa de matrícula (R$ 813,00), disciplinas a mais a serem cursadas (R$ 8.997,50) e lucros cessantes (R$ 4.344,00), pois a conclusão do curso teve que demorar um semestre a mais. Pediu também reparação por danos morais.
Na contestação, as instituições alegaram que agiram dentro da legalidade, tomando todos os cuidados necessários para o encerramento das atividades de ensino, cumprindo integralmente o contrato firmado com o estudante. Também defenderam que prestaram todo auxílio para a opção de transferência a outra faculdade, cumprindo com a obrigação legal de inserir o aluno em outro sistema de ensino.
Ao analisar o caso, o magistrado afirmou que os autos não demonstram exatamente qual o acréscimo das despesas correspondentes. “Quanto à indenização por lucros cessantes, que decorre simplesmente do aumento de seis meses na duração do curso superior, segundo os argumentos da parte autora, também resulta indevida, pois não houve qualquer alegação ou demonstração de que, nesse período, a parte tenha perdido oportunidade de emprego ou colocação no mercado”, explicou.
“Na hipótese dos autos, observa-se que o anúncio da cessação de atividades ocorreu já no meio do semestre letivo, de forma abrupta, quando faltavam apenas em torno de dois meses para o encerramento do semestre, o que ocasionou situação de aflição, angústia e incerteza aos atingidos, que leva ao reconhecimento do abalo moral”, destacou o juiz. A decisão foi publicada no Diário da Justiça dessa segunda-feira (02/10).