Unimed Fortaleza deve pagar R$ 5 mil por inscrição indevida no Serasa
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- 17-12-2012
A Unimed Fortaleza deve pagar R$ 5 mil à fonoaudióloga A.P.R.L., que teve o nome inscrito indevidamente no Serasa. A decisão é da 5ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Ceará (TJCE).
Segundo os autos, em março de 2008, um primo da fonoaudióloga sofreu acidente e precisou implantar cateter, que custava na época R$ 5.432,82. Para que fosse realizado o procedimento, o plano de saúde solicitou cheque caução no valor de R$ 6 mil, que foi emitido por A.P.R.L.
Mesmo com a cirurgia, o paciente não resistiu e faleceu.Em contato com a Unimed, a fonoaudióloga foi informada de que a autorização do cateter havia sido negada e que o cheque seria descontado. Ela, então, sustou a ordem de pagamento. Em janeiro de 2009, ficou sabendo que estava com o nome no Serasa.
Por esse motivo, ingressou com ação na Justiça. Requereu a exclusão de seu nome do cadastro de inadimplentes, bem como indenização por danos morais.
Na contestação, a operadora de saúde defendeu que o fornecimento do referido aparelho não estava previsto no contrato. Em função disso, pleiteou a improcedência do pedido indenizatório.
Em agosto de 2011, o juiz Fernando Luiz Pinheiro Barros, da 7ª Vara Cível de Fortaleza, declarou a inexistência do débito e determinou o pagamento de R$ 5 mil a título de reparação moral. “Afigura-se abusivo desde o início que a Unimed exigisse caução ou garantia para utilização do equipamento, o que já macularia a cobrança, e a nulidade se complementa pelo fato de que a requerente assinou o termo de caução e emitiu o cheque numa situação de desespero e emergência, para tentar salvar a vida do familiar naquele momento de angústia”, afirmou o magistrado.
Inconformada com a decisão, a operadora de saúde interpôs apelação (nº 0058069-68.2009.8.06.0001) no TJCE. Argumentou que negou o pedido porque é expressa a exclusão do material em cláusula contratual.
Ao analisar o caso, nessa quarta-feira (12/12), a 5ª Câmara Cível negou provimento ao recurso. “Ressalto que a mera inscrição indevida em cadastro de inadimplentes gera o dever de indenizar, o que torna irretocável a sentença”, afirmou o relator do processo, desembargador Clécio Aguiar de Magalhães.