Unimed é condenada a pagar R$ 6,2 mil de indenização por negar tratamento a idosa
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- 12-08-2016
A 7ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Ceará (TJCE) condenou a Unimed Fortaleza a pagar R$ 6.208,00 de indenização por negar exames e duas cirurgias para paciente idosa. A decisão teve a relatoria da desembargadora Helena Lúcia Soares.
Segundo a magistrada, a operadora de saúde negou os atendimentos e causou constrangimento à autora. “Frise-se, que à época a promovente contava com 84 anos com fraturas na coluna, portanto, inegável que a conduta da acusada naquele momento causou angústia, dor e sofrimento a autora”, explicou.
De acordo com os autos, a paciente alegou ter sido internada no Hospital São Carlos em caráter de urgência, necessitando fazer uma cirurgia para implantação de um stent farmacológico, único meio apto a viabilizar a desobstrução de uma artéria coronariana. A Unimed, no entanto, recusou-se a a fazer o procedimento indicado por médicos, sob o argumento de que o plano de saúde da cliente não abrangeria colocação de prótese.
Também argumentou que, meses após a realização da cirurgia do coração, em razão de uma queda, veio a fraturar o ombro, sendo necessária nova intervenção, o que foi negada, bem como os exames pré-operatórios.
Por conta disso, em novembro de 2012, a paciente ajuizou ação judicial contra a Unimed, solicitando indenização por danos morais e materiais. Sustentou que sempre pagou o plano em dia e quando precisou dos serviços teve o pedido negado.
Na contestação, a empresa afirmou que a consumidora é beneficiária de um plano assinado em 1997, ou seja, anterior à lei que regulamentou os planos de saúde (nº 9.656/98). Em função disso, sustentou inexistirem danos a serem reparados porque não cobre os procedimentos pleiteados.
Ao analisar o caso, o juiz da 31ª Vara Cível de Fortaleza, Epitacio Quezado Cruz Junior, condenou a ré a autorizar a internação, exames e tudo o mais necessário à intervenção, além de pagamento de R$ 5 mil por danos morais e R$ 1.208,00 de reparação material.
“A parte promovida é uma empresa de grande porte, sendo inadmissível que tenha procedido à recusa do custeio do tratamento solicitado no caso concreto, devendo ter todos os cuidados necessários para evitar este tipo de situação”. Em caso de descumprimento da medida, fixou pena de multa diária de R$ 500,00.
Inconformada com a sentença, a operadora de saúde interpôs apelação (n° 0862618-15.2014.8.06.0001) no TJCE. Argumentou que a recusa no fornecimento do material indicado se deu em razão da ausência de previsão contratual e pleitou a reforma da sentença.
Ao julgar o recurso nessa terça-feira (09/08), a 7ª Câmara Cível manteve integralmente a decisão de 1º Grau, já que o caso atende aos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, devendo a indenização ser mantida nos exatos termos da decisão recorrida.