Unimed é condenada a pagar mais de R$ 100 mil por negativa de cobertura
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- 11-03-2011
Economia 11.03.2011
Por decisão da Justiça do Ceará, por meio do juiz Carlos Rodrigues Feitosa, titular da 30ª Vara Cível do Fórum Clóvis Beviláqua, a Unimed Fortaleza foi condenada a pagar R$ 50 mil, a título de danos morais, para A.B.B., L.L.B. e B.G.. A empresa terá ainda que ressarcir os valores pagos em exames médicos e compra de materiais cirúrgicos, no total de R$ 50.166,73.
De acordo com os autos, no dia 27 de novembro de 2009, A.B.B. sofreu desmaio e foi levado ao Hospital da Unimed, onde recebeu o diagnóstico de labirintite aguda. O paciente procurou especialista, que solicitou vários exames. Só então foi diagnosticado que ele havia sofrido acidente vascular cerebral grave, necessitando com urgência de cirurgia de descompressão craniana.
No entanto, o segurado teve o custeio dos materiais para a realização do procedimento negado pela operadora. A família do paciente ficou obrigada a arcar com parte dos custos, desembolsando a quantia de R$ 6.533,73, paga por um dos autores da ação, B.G. (cunhado de A.B.B.).
CONSTATAÇÃO
Após a cirurgia, o paciente foi submetido a novos exames, que constataram problema cardiológico congênito, chamado ?forame oval patente (FOP)?. Considerando a cobertura nacional do plano de saúde contratado e diante da gravidade do quadro clínico, A.B.B. optou por atendimento médico junto à rede credenciada de São Paulo.
Ele foi atendido por especialista, que recomendou a realização de ?oclusão percutânea do FOP com prótese intracardíaca?, mas novamente foi negado pela Unimed, sob a justificativa de ?não existir cobertura para o mesmo?. L.L.B., irmã do paciente, teve que arcar com os custos do procedimento cirúrgico, no valor de R$ 43.266,00, além de exames, no valor de R$ 367,00. Na contestação, a Unimed alegou que ?o plano não prevê a prestação de serviços de forma irrestrita e ilimitada e, dentre as limitações legalmente previstas, estaria o custeio de materiais e medicamentos importados não nacionalizados?.
Na decisão, o juiz considerou que ?a autorização para um procedimento médico deve incluir os meios necessários para tal fim, sob pena de se tornar uma atitude inócua?. O magistrado ressaltou que a negativa de cobertura indevida acarreta, indiscutivelmente, dano material e moral indenizáveis.
?A situação informada nos autos deixa transparecer uma situação de constrangimento ímpar, colocando em risco a própria vida do paciente?, afirmou. A decisão foi publicada no Diário da Justiça Eletrônico da última quinta-feira (03/03).