Unimed deve pagar R$ 17,7 mil por negligência médica que eliminou estudante de concurso
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- 28-06-2016
A 8ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Ceará (TJCE) manteve sentença que condenou a Unimed Fortaleza a pagar indenização material e moral de R$ 17.796,00 por negligência de médico que resultou na eliminação de estudante na segunda fase do concurso público da Polícia Militar do Estado. A decisão foi proferida na manhã desta terça-feira (28/06).
Segundo o relator do caso, desembargador Raimundo Nonato Silva Santos, “a indenização é para compensar o lesado [estudante] de uma oportunidade perdida, possibilidade de ser aprovado em concurso público, haja vista ainda existir outra fase no certame, na qual poderia ou não ser aprovado”.
De acordo com os autos, em fevereiro de 2012, o estudante submeteu-se à primeira etapa do concurso público para policial militar do Estado, obtendo aprovação. Sustenta que para a segunda etapa do certame, que consistia em inspeção de saúde mediante a entrega de exames médicos, de caráter eliminatório, dirigiu-se ao Centro Integrado de Atendimento Unimed (Ciau) para solicitar os exames necessários.
Na ocasião, médico que o atendeu pediu para sua atendente preencher as guias de solicitação de exames, mas o preenchimento foi feito de forma equivocada porque a funcionária esqueceu de requerer um dos exames necessários. Disse ainda que, sem perceber tal equívoco, apresentou os exames e, posteriormente, foi eliminado do concurso. Por isso, ajuizou ação requerendo reparação por danos morais e materiais.
Na contestação, a empresa culpou exclusivamente o estudante e diz que caberia a ele verificar se todos os exames e laudos estavam no envelope quando os recebeu. Por isso, defendeu inexistência de danos materiais e morais.
Em agosto de 2015, o Juízo da 37ª Vara Cível da Comarca de Fortaleza condenou a Unimed ao pagamento de R$ 10.796,00 a título de danos materiais e R$ 7 mil referentes aos danos morais.
Inconformados, tanto o estudante quanto a empresa ingressaram com recurso de apelação (nº 0200610-85.2013.8.06.0001) no TJCE, pleiteando a majoração e a redução dos valores da indenização, respectivamente.
Ao analisar o recurso, a 8ª Câmara Cível manteve, por unanimidade, a decisão de 1º Grau, acompanhando o voto do relator. “A sentença não merece reforma, uma vez que não estamos diante de hipótese que caiba indenização por lucro cessante, mas sim por perda de uma chance, que está caracterizada quando a pessoa vê frustada uma expectativa, uma oportunidade futura, que, dentro da lógica do razoável, ocorreria se as coisas seguissem seu curso normal”, explicou o desembargador Raimundo Nonato.