Unimed de Sobral é condenada por negar procedimento a paciente com câncer
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- 15-01-2018
A Unimed de Sobral Cooperativa de Trabalho Médico foi condenada a pagar, a título de dano moral, R$ 8 mil por negar procedimento a uma paciente com câncer. A decisão, que também confirmou uma liminar concedida antes, é do juiz Cláudio Ibiapina, titular da 33ª Vara Cível de Fortaleza.
“Possível portanto, a responsabilização extrapatrimonial da ré, tendo em vista a violação direta aos corolários ou substratos materiais do princípio jurídico da dignidade da pessoa humana, no caso em apreço, especificamente quanto à integridade psíquica e física da paciente, decorrente da recusa injustificada em conceder meios para o rápido tratamento da enfermidade”, explicou o magistrado.
Consta nos autos (nº 0886139-86.2014.8.06.0001) que, em abril de 2014, a usuária do plano foi diagnosticada com linfoma difuso de grandes células B, submetendo-se a tratamento de quimioterapia. Contudo, a partir de exames realizados no dia 27 de agosto daquele ano, foi diagnosticado um quadro clínico severo de calculose da vesícula biliar com colicistite aguda. Por isso, a paciente necessitou se submeter, com máxima urgência, ao procedimento de colecistectomia com colângio vídeolaparoscopia.
Todavia a Unimed negou o pedido sob o argumento de que a apólice não possuía cobertura. Diante disso, a paciente conseguiu, por meio de tutela antecipada, a imediata autorização da cooperativa para fazer o procedimento, bem como o atendimento clínico e cirúrgico dos quais ela necessitasse no período do tratamento. Na ação, também pediu que fosse confirmada, por sentença, a tutela de urgência bem como a condenação à reparação de danos morais.
Na contestação, a Unimed argumentou que, de acordo com o contrato firmado, existe prazo de carência para intervenções cirúrgicas e que, ao ter firmado o contrato em 1º de abril de 2014, a cooperativa poderia legitimamente recusar a intervenção cirúrgica até o dia 1º de outubro daquele ano. Além disso, alegou que carência para internação hospitalar (180 dias) não se confunde com carência para atendimento de emergência (24 horas).
A cooperativa lembrou também que, conforme resolução que dispõe sobre a cobertura de atendimento nos casos de urgência e emergência, quando o atendimento de emergência for efetuado no decorrer do período de carência, este deverá abranger a cobertura do segmento ambulatorial, não garantindo, contudo, a cobertura para internação.
A sentença foi publicada no Diário da Justiça dessa quinta-feira (11/01).