Unidades judiciárias que atuam com Infância devem usar obrigatoriamente o Sistema Nacional de Adoção
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- 03-05-2021
A partir de agora será obrigatório o uso do Sistema Nacional de Adoção e Acolhimento (SNA) nas varas e comarcas com competência em matéria do Direito da Infância e da Juventude. A medida tem como objetivo consolidar os dados referentes ao acolhimento institucional e familiar, à adoção (inclusive quando a mãe biológica deseja entregar o filho a determinada pessoa conhecida) e a outras modalidades de colocação em família substituta. Clique aqui para ver os detalhes.
A determinação consta no Provimento nº 10/2021, que trata sobre a implantação e funcionamento do SNA, com publicação no Diário da Justiça dessa sexta-feira (30/04). “Vale ressaltar que a inserção de pretendentes domiciliados fora do território brasileiro no SNA compete à Comissão Estadual Judiciária de Adoção Internacional do Tribunal de Justiça do Ceará”, explica o corregedor-geral da Justiça, desembargador Paulo Airton Albuquerque Filho.
No Interior do Estado, o pretendente interessado em iniciar o processo de habilitação poderá realizar seu pré-cadastro no SNA por meio de formulário eletrônico e se dirigir à vara da comarca de seu domicílio para protocolar o pedido de habilitação. Na Capital, deverá se dirigir ao Setor de Cadastro de Adotantes e Adotandos do Fórum Clóvis Beviláqua para iniciar o processo. O pretendente somente será considerado habilitado após a sentença de deferimento proferida no procedimento de habilitação.
A inscrição dos pretendentes será efetuada, em ordem cronológica, a partir da data da sentença de habilitação, observando-se, como critério de desempate, a data do ajuizamento do pedido.
A colocação da criança ou do adolescente na situação “apta para adoção” ocorrerá após o trânsito em julgado da decisão do processo de destituição ou extinção do poder familiar, ou ainda quando a criança ou o adolescente for órfão ou tiver ambos os genitores desconhecidos.
A determinação considera que compete à Corregedoria-Geral da Justiça do Estado, como órgão administrador do SNA, cadastrar e liberar o acesso ao usuário, bem como zelar pela correta alimentação do sistema. Também leva em consideração que o SNA visa suprir a necessidade de os juízes da Infância e Juventude disporem de um banco de dados único de crianças e adolescentes que se encontram acolhidos, dos disponíveis para adoção, dos adotados e das inscrições de pretendentes nacionais e estrangeiros habilitados.
Por último, se justifica porque o Sistema Nacional de Adoção e Acolhimento, criado em outubro de 2019, surgiu da união do Cadastro Nacional de Adoção (CNA) e do Cadastro Nacional de Crianças Acolhidas (CNCA) com a finalidade de otimizar as rotinas de serviços referentes à adoção.