Tribunal registra uma petição no feriado da Proclamação da República
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- 16-11-2017
O Tribunal de Justiça do Ceará (TJCE) registrou a entrada de uma petição nessa quarta-feira (15/11), feriado da Proclamação da República. O plantonista, desembargador Heráclito Vieira de Sousa Neto, deixou de conhecer o pedido.
A petição (nº 0001425-30.2017.8.06.0000) foi ofertada por José Ricardo Alencar dos Santos, veiculando pretensão de tutela de urgência para que seja atribuído efeito suspensivo à apelação interposta contra sentença proferida pela 20ª Vara Cível da Comarca de Fortaleza, que julgou parcialmente procedente a ação revisional de cláusulas contratuais (nº 0449318-21.2012.8.06.0001), determinando a exclusão da cobrança dos juros remuneratórios em caso de inadimplemento.
Segundo o peticionante, restou configurado o periculum in mora inverso (dano irreparável) em seu desfavor com a prolação da decisão de 1º Grau que determinou a desocupação voluntária do imóvel objeto da querela no prazo de 15 dias sob pena de despejo compulsório; manifestando, em suma, o propósito de manter-se na posse do bem.
O desembargador plantonista destacou que a ordem de despejo foi prolatada no julgamento das demandas conexas (cautelar e imissão de posse), autuadas sob os números 0126524-75.2015.8.06.0001 e 0178390-25.2015.8.06.0001, em que foi concedida medida liminar em prol da requerida Francisca Rita Lima, além de consolidar sob a sua titularidade a propriedade do imóvel. Afirmou, inclusive, que o pedido nos termos em que formulado se mostrou inadequado, por ser o efeito suspensivo pretendido inerente ao apelo ofertado na espécie, diante do não enquadramento nas alíneas do artigo 1.012, § 1º do Código de Processo Civil (CPC).
O julgador considerou que a controvérsia apresentada “retrata hipótese de periculum in mora provocado, posto que o contexto fático desfavorável ao possuidor direto do bem foi desencadeado por sua desídia em deixar de se defender de forma antecipada ao despejo compulsório ordenado como última providência a ser tomada no caso concreto”.
Ainda de acordo com o magistrado, em face da interposição no último dia 30 de outubro do recurso apelatório ao qual se pretendeu conferir efeito suspensivo, “o autor se encontrava habilitado ao manejo da postulação analisada desde o primeiro dia útil subsequente, a saber, 31/10/2017; optando, no entanto, por fazê-lo somente no dia seguinte ao último dia do prazo para desocupação voluntária do bem, o qual recaiu em Plantão Judiciário, em flagrante violação aos ditames do artigo 3º inciso III da Resolução TJCE nº 10, de 27 de setembro de 2013 e, ainda, alínea ‘f’ do artigo 1º da Resolução nº 71/2009 do CNJ”.
Dessa forma, com fundamento no artigo 5º da Resolução do TJCE nº 10/2013, deixou de conhecer do pedido “em face da manifesta inobservância à legislação regente do julgamento dos processos em regime de plantão judiciário, determinando a imediata remessa dos autos à distribuição normal”.