Tribunal registra a entrada de agravo de instrumento durante plantão
- 1678 Visualizações
- 28-05-2018
O Tribunal de Justiça do Ceará (TJCE) registrou a entrada de um agravo de instrumento, nesse domingo (27/05), com pedido de efeito suspensivo, durante o plantão do fim de semana. O desembargador plantonista, Heráclito Vieira de Sousa Neto, determinou a remessa dos autos à distribuição normal.
O agravo (nº 0000588-38.2018.8.06.0000) foi interposto pelo Sindicato das Empresas de Transportes de Passageiros do Ceará – Sindiônibus contra decisão do Juízo da 14ª Vara da Fazenda Pública de Fortaleza, que indeferiu o pedido de tutela de urgência requerendo que os caminhoneiros que estão em greve não impeçam o trânsito de veículos que transportam combustíveis para empresas filiadas ao Sindiônibus. Por isso, ingressou com o pedido no plantão do TJCE para que o Estado do Ceará, por meio da Secretaria de Segurança Pública e Polícia Militar, disponibilize escolta aos veículos com combustíveis e para que prendam em flagrante delito aqueles que tentem obstruir a passagem deles.
Ao analisar o pleito, o desembargador verificou que a decisão de 1º Grau foi proferida no último dia 25, sem possibilidade de sujeição do recurso à jurisdição ordinária. O magistrado também levou em consideração uma postagem na rede social da empresa (facebook) em que informavam que uma ação pronta e eficaz da Secretaria da Segurança Pública com o apoio da Prefeitura de Fortaleza permitiu uma operação especial para abastecer as empresas de ônibus e continuar garantindo a normalidade na prestação de serviço de transporte público de Fortaleza e Região Metropolitana.
Segundo o desembargador, a notícia publicada na rede social constitui uma espécie de “confissão extrajudicial, nos moldes do artigo 389 do Código de Processo Cível, que diz: há confissão, judicial ou extrajudicial, quando a parte admite a verdade de fato contrário ao seu interesse e favorável ao do adversário. Portanto resta esvaziada a possibilidade de, no período do plantão, ocorrer o perecimento do direito arguido na súplica recursal, o que, como visto, seria condição primeira a ser satisfeita a fim de se obter acesso a esta juridição especialíssima”.