Tribunal de Justiça mantém lei municipal sobre cobrança proporcional em estacionamentos da Capital
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- 15-09-2020
A 3ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Ceará (TJCE) manteve os termos da Lei Municipal nº 10.184/2014, que regula a guarda e cobrança de tarifa de estacionamentos particulares em Fortaleza. O processo, de relatoria do desembargador Inácio de Alencar Cortez Neto, foi julgado nessa segunda-feira (14/09) e teve como partes o Município de Fortaleza e a Associação Brasileira de Shopping Centers (Abrasce).
Em vigor desde 2014, a lei determina que os estabelecimentos cobrem o valor proporcional a cada 15 minutos a partir da segunda hora de permanência do veículo. Também concede isenção de taxa para casos de desistência de 20 minutos para estacionamentos de shoppings e 10 minutos para os demais casos. De acordo com a Abrasce, os parágrafos 1º ao 6º, do artigo 1º da lei, que tratam sobre as regras de pagamento proporcional e o prazo de permanência, seriam inconstitucionais. Por esse motivo, a associação ingressou com mandado de segurança na Justiça.
Ao analisar os autos, o desembargador Inácio Cortez entendeu que o mandado de segurança não seria o meio correto para questionar a inconstitucionalidade da lei municipal. O magistrado votou pela extinção do processo sem resolução do mérito, ou seja, encerrou o processo sem analisar o pedido formulado.
Para o relator, “nada obsta que a constitucionalidade da lei seja examinada, desde que não seja o objeto do processo, mas, sim, uma questão prejudicial [argumento prévio que precisa ser visto antes de se analisar o pedido principal]. Nesse diapasão, constata-se que a via escolhida pela apelante está em dissonância com o procedimento próprio que é necessário quando a inconstitucionalidade é vista como questão principal, e não, incidental”.
ENTENDA O CASO
A Abrasce entrou com mandado de segurança e pedido liminar solicitando a inconstitucionalidade da lei municipal por entender que violava o princípio da livre iniciativa e o direito à propriedade, além de ferir artigo da Constituição Federal que preceitua ser de competência privativa da União legislar sobre Direito Civil.
Ao verificar o mérito da questão, o Juízo da 12ª Vara da Fazenda Pública da Capital entendeu pelo caráter abstrato do pedido, pois a associação não poderia solicitar a inconstitucionalidade da lei diretamente, sem uma aplicação no mundo concreto.
Segundo a magistrada, a simples existência de uma lei não seria motivo para provocar lesão ao direito líquido e certo. “Assim, pela documentação acostada aos autos, vê-se, claramente, que a impetrante fundamenta o seu inconformismo apenas na inconstitucionalidade da lei, sem, contudo, indicar qualquer vinculação a eventual ato praticado pelas autoridades coatoras contra si”. Dessa forma, a sentença foi extinta sem resolução do mérito.
Inconformada, a Abrasce entrou com recurso em que procurou justificar seus argumentos e a tese de inconstitucionalidade da lei. A Prefeitura, por sua vez, apontou lacunas e contradições na petição inicial e solicitou a improcedência da ação.
Ao analisar o caso, a 3ª Câmara de Direito Público, por unanimidade, manteve a decisão de 1º Grau, acompanhando o voto do relator. Com isso, a integridade da Lei Municipal 10.184/2014 ficou mantida.
PRODUTIVIDADE
Durante a sessão dessa segunda-feira, foram julgados 157 processos por meio de videoconferência, com três sustentações orais. As reuniões virtuais foram adotadas em decorrência das restrições de encontros presenciais por causa da pandemia do novo coronavírus.
A 3ª Câmara de Direito Público tem como membros os desembargadores Abelardo Benevides (presidente), Francisco de Assis Filgueira Mendes, Inácio de Alencar Cortez Neto e a juíza convocada Rosilene Facundo. O coordenador dos trabalhos é o servidor David Aguiar.