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Tribunais se alinharam à Súmula Vinculante 8 do STF

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29.04.09
A Súmula Vinculante 8 do STF foi aprovada em 12/6/2008 e publicada em 20/6/2008, quando as autoridades administrativas e judiciárias têm que decidir, em casos concretos que se lhes apresentarem, em conformidade com o anunciado:
?São inconstitucionais o parágrafo único do artigo 5º do Decreto-lei 1.569/77 e os artigos 45 e 46 da Lei 8.212/91, que tratam de prescrição e decadência de crédito tributário?.
A partir de então as decisões estão em consonância com o enunciado sumulado. Este texto tem o fito de apresentar aos operadores do Direito e gestores tributários, dentre tantos, alguns julgados que mostram a atual jurisprudência.
1 ? Superior Tribunal de Justiça
A Corte Superior já, por reiteradas vezes, adequou a sua jurisprudência ao enunciado da Súmula Vinculante 8. Eis algumas Ementas, verbis:
?EXECUÇÃO FISCAL. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. ARTIGO 5º, PARÁGRAFO ÚNICO, DO DECRETO-LEI 1.569/77. SÚMULA VINCULANTE Nº 8/STF.
I – O Supremo Tribunal Federal, por meio da súmula vinculante nº 8, declarou a inconstitucionalidade do artigo 5º, parágrafo único, do decreto-lei 1.569/77, que prevê a suspensão do curso prescricional na hipótese de arquivamento do executivo fiscal diante do baixo valor da dívida. Afasta-se, portanto, a causa de suspensão do prazo prescricional alegada pela Fazenda na hipótese dos autos. II – Agravo regimental improvido?. (1)
?PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL RECEBIDO COMO EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. FUNGIBILIDADE RECURSAL. EXECUÇÃO FISCAL. ERRO MATERIAL. CONTRIBUIÇÃO SOCIAIS DESTINADAS AO CUSTEIO DA SEGURIDADE SOCIAL. TRIBUTO SUJEITO A LANÇAMENTO POR HOMOLOGAÇÃO. CONSTITUIÇÃO DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO. PRAZO DECADENCIAL QÜINQÜENAL. ART. 150, § 4º E 173, DO CTN. ARTIGOS 195 E 146, III, “B”, DA CF/88. INCONSTITUCIONALIDADE DO ART. 46 DA LEI 8.212/91. RECENTE SÚMULA VINCULANTE Nº 08, DO E. STF.
1. O reconhecimento da natureza tributária das contribuições sociais pela Constituição Federal de 1988 (artigo 195) implicou sua submissão à regra inserta no artigo 146, III, “b”, que exige a edição de lei complementar para estabelecer normas gerais sobre decadência e prescrição tributárias.
2. Inteligência da recente Súmula Vinculante n.º 08, do E. STF, verbis: “São inconstitucionais o parágrafo único do artigo 5º do Decreto-lei 1569/77 e os artigos 45 e 46 da Lei 8.212/91, que tratam de prescrição e decadência de crédito tributário”.
3. Conseqüentemente, encontra-se eivado de inconstitucionalidade formal o artigo 45, da Lei 8.212/91, que contraria o disposto nos artigos 173, e 150, § 4º, ambos do Codex Tributário (recepcionado como lei complementar pela CF/88), que prevêem prazo qüinqüenal para a constituição do crédito tributário.? (2)
?PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO ? PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO ? EXECUÇÃO FISCAL ? EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE ? CABIMENTO ? PRESCRIÇÃO ? CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA ? OFENSA AO ART. 535 DO CPC ? INOCORRÊNCIA ? CONFISSÃO DE DÍVIDA ? CONSTITUIÇÃO DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO ? SÚMULA VINCULANTE N. 8/STF ? PRAZO PRESCRICIONAL DO ART. 174 DO CTN.
1. Não viola o art. 535, II, do CPC o Tribunal que para resolver a lide analisa suficientemente a questão por meio de fundamentação que lhe pareceu adequada e refuta os argumentos contrários ao seu entendimento, restando, prequestionados, ainda que implicitamente, os dispositivos indicados nos especiais.
2. Cabível a exceção de pré-executividade como instrumento à disposição do executado para alegar a prescrição da pretensão tributária quando prescindível dilação probatória.
Conteúdo completo: http://www.conjur.com.br/2009-abr-29/tribunais-alinharam-sumula-prescricao-credito-tributario