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Tratamento desigual para iguais

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02/08/2010
Opinião
Irapuan Diniz de Aguiar
Advogado
Dentre os equívocos cometidos na Reforma da Previdência (EC 41/2003) um ainda hoje, decorrido mais de sete anos de sua promulgação, permanece sendo questionado no âmbito dos Estados pelo conjunto dos seus servidores. É o que estabeleceu a distinção entre os limites de remuneração do funcionalismo federal e do estadual.
Com efeito, a citada reforma promoveu uma inaceitável discriminação ao excluir os servidores públicos estaduais da regra instituída para os servidores da União. Para estes, a EC 41/2003 definiu um teto salarial único vinculado, indistintamente, aos subsídios dos ministros do STF. Para o funcionalismo estadual, no entanto, criaram-se subtetos para cada um dos Poderes. A norma, como se vê, é injusta, traz distorções administrativas e disparidades inconcebíveis entre carreiras equivalentes cujos profissionais têm a mesma qualificação e se submetem aos mesmos processos seletivos (concursos públicos) para o provimento dos respectivos cargos.
Não bastasse tal anomalia funcional, a referida Emenda ainda criou mais outra distorção dentro da distorção, ao excepcionar algumas categorias funcionais pertencentes a um mesmo Poder, como é o caso das carreiras jurídicas (defensores públicos e procuradores do Estado), integrantes do Executivo, cujos tetos salariais tiveram como referência o teto fixado para o Judiciário.
Nada contra essas carreiras que, assim como as de delegado de polícia (polícia judiciária) e a dos auditores, são de suma importância para o Estado.
O que cumpre evidenciar é esta discriminação a qual, visivelmente, atesta a injustiça cometida. Infelizmente, no país, a legislação há sido construída ao sabor de pressões momentâneas, sem maiores preocupações com a racionalidade e a correta estruturação do serviço público. O ?arranjo? político que o Congresso Nacional encontrou para promover a correção deste erro flagrante foi o de ?passar a bola? aos governos estaduais ao editar, logo após, a EC 47/2005, facultando aos Estados-membros fixarem o teto de remuneração para seus servidores.
Por conta desta autorização constitucional, 17 governadores já instituíram um só teto salarial para seus funcionários, usando como parâmetro o teto do Poder Judiciário por, além de guardar simetria com o modelo federal, ser o tecnicamente adequado para servir como referência vencimental, visto ser a carreira da magistratura devidamente estruturada, imune, por conseguinte, às conveniências político-administrativas.
Já é tempo do governador Cid Gomes, na esteira da autorização constitucional e da providência já implementada pelos dezessete outros governadores, adotar idêntica medida no Ceará, inclusive por ser o Estado que detém o teto salarial de valor mais baixo do país.