Transportadora deve pagar R$ 84,4 mil a família de comerciante atropelado por caminhão da empresa
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- 27-10-2016
A transportadora Cabral & Cabral foi condenada a pagar R$ 84.400,00 de indenização à viúva de um comerciante vítima de atropelamento fatal ocasionado por um caminhão da empresa. A vítima trafegava de bicicleta pela avenida Major de Assis, localizada no bairro Jardim Guanabara, em Fortaleza, quando foi tolhida pelo caminhão e veio a óbito instantes depois. O motorista fugiu sem prestar socorro.
Em decisão publicada no Diário da Justiça dessa terça-feira (25/10), o juiz Fernando Cézar Barbosa de Souza, titular da 2ª Vara Cível de Fortaleza, afirmou que “o motorista do caminhão não teve os cuidados necessários para a direção, no momento do evento, pois, ao avistar, com antecedência, o marido da promovente, deveria ter guardado distância lateral mínima de segurança em relação ao ciclista, já que objetivava realizar manobra de ultrapassagem para desviar de outro carro que se encontrava estacionado junto ao meio-fio”.
O acidente aconteceu em 6 de setembro de 2005, porém, a ação foi impetrada pela viúva um ano após o ocorrido. Alegou que se encontrava em difícil situação financeira, pois ela, os quatro filhos e dois netos dependiam da renda mensal do marido, que girava em torno de R$ 1.500,00, e pediu indenização por danos morais e materiais.
Na contestação, a empresa alegou que era proprietária de uma carreta com a placa identificada na ação, porém, a descrição do veículo não batia com o pertencente à empresa. Sustentou ainda que a carreta estava atrelada a um cavalo mecânico, pertencente à LDB Transportes de Cargas LTDA e, portanto, ela deveria figurar no pólo passivo, bem como a HDI Seguros de Automóveis e Bens S/A, com quem mantinha contrato.
Ao julgar o caso, o juiz Fernando Cézar considerou apenas a Cabral e Cabral como figurante do polo passivo e entendeu que “o fato lesivo voluntário encontra-se devidamente caracterizado pela imprudência do condutor do veículo atropelador, que deveria ter se resguardado com todos os cuidados necessários ao realizar manobra”.
Na decisão, ele determina o pagamento de R$ 20 mil a título de danos morais e R$ 64.400,00 por danos materiais. Este último corresponde a 92 meses multiplicado por R$ 700 (equivalente a dois salários mínimos vigentes à época do fato), considerando que o marido da promovente tinha na época do acidente 60 anos e sete meses de idade e a vida média do brasileiro que era de 68 anos e cinco meses.