Transnordestina deve pagar R$ 60 mil à família de vítima fatal de acidente
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- 21-05-2013
A 7ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Ceará (TJCE) condenou a Transnordestina Logística S/A a pagar indenização de R$ 60 mil aos pais de F.S.N., que morreu em decorrência de acidente causado por trem da empresa. A decisão, proferida nesta terça-feira (21/05), teve como relator o desembargador Durval Aires Filho.
De acordo com os autos, no dia 18 de novembro de 2004, F.S.N. voltava a cavalo para a localidade de Sítio Piaus, no Município de Ipu (294 km de Fortaleza), quando foi atropelado por vagão do trem. O jovem, de 21 anos, morreu vítima de politraumatismo.
Os pais da vítima ajuizaram ação solicitando indenização por danos morais e pensão vitalícia. Alegaram que o acidente ocorreu em decorrência da falta de sinalização. Disseram que o filho trabalhava como agricultor, provendo o sustento da família.
Na contestação, a empresa defendeu culpa exclusiva da vítima, que teria bebido e depois se deitado nos trilhos. Afirmou ainda que a sinalização estava de acordo com as normas.
Em fevereiro de 2010, a juíza Ana Paula Feitosa Oliveira, da Vara Única de Ipu, concluiu ter havido omissão da companhia ferroviária, que não adotou as medidas adequadas à prevenção de acidentes. Segundo a magistrada, também não foram comprovados o estado de embriaguez e a culpa do jovem.
A Transnordestina foi condenada a pagar R$ 153 mil, a título de reparação moral, e pensão mensal no valor de 2/3 do salário mínimo, até o dia em que o agricultor completaria 25 anos. Após, a quantia seria reduzida para meio salário, até a data em que ele completaria 65 anos.
Inconformada, a companhia interpôs recurso (n° 0000890-30.2005.8.06.0095 ) no TJCE. Solicitou a improcedência da ação ou a redução do valor indenizatório.
Ao julgar o caso, a 7ª Câmara Cível manteve a pensão alimentícia e reduziu o valor do dano moral para R$ 60 mil, com base nos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade.
O relator do processo ressaltou que “constatou-se, pelos depoimentos testemunhais, [que] a linha férrea não possui qualquer cerca de proteção, sinalização ou muro que impeça a livre passagem de pedestres. Resta, assim, comprovada a omissão danosa da empresa concessionária do transporte ferroviário”.