TJCE determina que Município de Caucaia interrompa pagamento à Marquise Serviços Ambientais
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- 02-05-2018
A 2ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Ceará (TJCE) determinou a imediata interrupção do pagamento de valores cobrados pela Marquise Serviços Ambientais S.A. ao município de Caucaia referentes ao serviço de coleta de resíduos sólidos na cidade. A decisão foi proferida nesta quarta-feira (02/05), e teve a relatoria da desembargadora Maria Nailde Pinheiro Nogueira.
De acordo com o processo, a empresa Marquise ajuizou ação de cobrança na Justiça contra o município no valor de R$ 26.027.521,35 em razão de parcelas atrasadas desde setembro de 2016 referentes ao serviço de coleta de resíduos sólidos no município.
Ao analisar o caso, o Juízo da 2ª Vara Cível da Comarca de Caucaia determinou que o ente público cumpra a estrita ordem cronológica das liquidações das faturas referentes aos serviços prestados, sob pena de multa diária de R$ 5 mil.
Requerendo o efeito suspensivo da decisão, o município interpôs agravo de instrumento (nº 0620624-52.2018.8.06.0000) no TJCE. Alegou que a empresa Marquise omite fatos atinentes ao volume de trabalho registrado, superior ao devidamente prestado, fato atestado pela Controladoria Geral do Município através de auditoria.
Argumentou que o quantitativo de lixo coletado por viagem é excessivamente superior à capacidade de transporte dos veículos, o registro de tempo é insuficiente para cumprir a rota e que há registros de diferença de tara no mesmo veículo.
O município afirmou ainda haver grave lesão à economia pública municipal em razão da elevação do quantitativo dos serviços, alegadamente prestados, cuja dívida soma mais de R$ 26 milhões, e que o pagamento impactará diretamente as contas públicas.
O colegiado da 2ª Câmara de Direito Público deu provimento ao recurso por unanimidade. Para a desembargadora, “deve-se também considerar no contexto fático apresentado nos autos, que o município de Caucaia poderá sofrer imenso impacto financeiro acaso imposto antecipadamente o pagamento exigido, uma vez que a medida pleiteada pela empresa recorrida acarretará clara irreversibilidade dos efeitos da decisão, sendo, portanto, vedada pela norma constitucional”.
Ainda segundo a relatora, “no que pertine a subsistência do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, resta pouco provável que a empresa Marquise Serviços Ambientais S.A seja prejudicada, uma vez que a cobrança futura dos valores alegadamente devidos, a serem efetivados após a devida instrução processual, ensejariam os acréscimos legais pertinentes”.