TIM e Claro devem indenizar homem que teve casa destruída por queda de torre de transmissão
- 3030 Visualizações
- 09-08-2017
A Justiça cearense determinou que as empresas de telefonia TIM e Claro paguem R$ 15 mil de indenização por danos morais para homem que teve parte de sua casa destruída com a queda de uma torre de transmissão de sinal telefônico. A decisão é da 2ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Ceará (TJCE) e teve a relatoria do desembargador Teodoro Silva Santos. “É crível, portanto, que a estrutura metálica tenha desabado por ausência de manutenção preventiva ou pela ausência de qualidade das peças utilizadas em sua construção, fato que dispensa sua análise ante a responsabilidade”, afirmou o relator.
De acordo com os autos, o acidente ocorreu no dia 16 de fevereiro de 2013, por volta das 18h, quando uma torre de telefonia móvel pertencente às empresas desabou em cima da casa da vítima. Por isso, ele ajuizou ação na Justiça com pedido de danos morais e materiais. Disse que o imóvel foi parcialmente destruído e as empresas não prestaram nenhum auxílio, sequer com a retirada dos entulhos. Além disso, o acidente causou grande prejuízo financeiro e emocional a sua família.
Na contestação, TIM e Claro alegaram que o desabamento ocorreu devido à forte chuva que caia naquele momento na cidade, o que caracteriza caso fortuito ou força maior, afastando, assim, a responsabilidade de indenizar.
O juiz Judson Pereira Spíndola Júnior, da Comarca de Milagres, condenou as empresas a pagar R$ 15 mil de indenização moral, na proporção de 70% para a Claro e 30% à TIM. Com relação ao dano material, o magistrado não concedeu o pedido por entender não ter ficado provado nos autos.
Para reformar a decisão, as empresas apelaram (nº 0004322-18.2015.8.06.0124) no TJCE. A TIM sustentou que a antena que desabou não era sua propriedade e por isso não é responsável pelo fato ocorrido. A Claro, por sua vez, defendeu que não houve nexo de causalidade porque o acidente se deu em virtude de fenômeno da natureza, situação que exclui a sua responsabilidade.
Ao apreciar o processo, a 2ª Câmara de Direito Privado negou provimento ao recurso. Para o desembargador relator, é “evidente o dano aos direitos personalíssimos da parte autora, diante da situação constrangedora e vexatória a que foi submetida, tendo parte de seu imóvel destruído, o que causou-lhe abalo emocional e psicológico, bem como violação à intimidade e vida privada, exatamente pela destruição de parte do muro e do telhado da sua residência”.
Ainda segundo o magistrado, “a situação de risco iminente é notória, ao passo que a qualquer momento poder-se-ia ocorrer a queda da antena, situação que pôs em risco a vida das pessoas ali residentes. Tudo isso enseja a obrigação de reparar o dano moral causado”.