Telemar deve pagar R$ 5 mil por cancelar internet indevidamente
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- 01-10-2018
A Telemar Norte Leste S/A foi condenada a pagar R$ 5 mil de indenização por danos morais para DM Indústria Comércio e Serviços, que teve cancelado indevidamente fornecimento de internet. A decisão é do juiz José Coutinho Tomaz Filho, titular da 10ª Vara Cível do Fórum Clóvis Beviláqua.
Consta nos autos (0151258-61.2013.8.06.0001) que a empresa contratou os serviços de internet no dia 23 de fevereiro de 2012. Ocorre que, aproximadamente um ano depois, no dia 13 de fevereiro de 2013, foi constatado que o sinal não estava sendo fornecido, tendo a empresa entrado em contato com a Telemar várias vezes para ter o problema solucionado. Somente um mês depois, no dia 14 de março, foi informado que o sinal da tinha sido cancelado por não haver suporte técnico.
A DM Indústria alega que depende 100% do serviço de internet para dar continuidade a sua atividade comercial no segmento de fabricação e venda de móveis de aço em geral. Em virtude do cancelamento, parou de efetuar transação comercial, deixando de auferir lucro e honrar com os demais compromissos contratados. Além disso, alega que tem faturamento mensal em torno de R$ 109 mil e por conta do cancelamento teve prejuízo durante o referido mês.
Diante dos fatos, entrou com ação na Justiça com pedido de tutela antecipada, para que a internet fosse restabelecida, além de indenização por danos materiais de R$ 109 mil e indenização por danos morais. No dia 3 de abril de 2013, a tutela antecipada pretendida foi concedida.
Na contestação, a Telemar informou que não houve bloqueio do sinal de internet, mas somente indisponibilidade temporária, decorrente das obras realizadas nas proximidades da Arena Castelão para Copa do Mundo da FIFA de 2014. Pediu a improcedência da ação por ausência de responsabilidade, sob o argumento de culpa exclusiva de terceiro.
Ao analisar o caso, o magistrado considerou que “independente das obras ocorridas no Estádio Castelão, a promovida [Telemar] deveria ter prevenido o consumidor sobre a possibilidade de interrupção do serviço, sob pena de infração às disposições que tratam da regulação dos serviços públicos e do Direito do Consumidor em relação à prestação de um serviço adequado”.
“Neste particular, verifica-se plenamente a existência de todos os elementos configuradores da responsabilidade civil, tendo em vista a conduta ilícita da promovida em descontinuar o serviço do seu cliente sem qualquer aviso prévio”, explicou.
Quanto ao pedido de indenização por danos materiais, o magistrado afirmou que a empresa não comprovou qualquer vantagem possível, dentro do campo das probabilidades, capaz de ser indenizada.
Com relação aos danos morais, destacou que “não há como deixar de concluir que a conduta da promovida é grave, de modo que o montante que há de ser suportado deverá, além de ressarcir a dor emocional, inibir que tal atitude se repita no futuro, em que pacientes poderão se ver em situação semelhante a descrita nestes autos, que a meu ver se traduz em um claro exemplo do descaso. Nessa ordem de ideias, arbitro a indenização devida pelo requerido a título de danos morais no valor de R$ 6 mil”.
A decisão foi publicada no Diário da Justiça dessa sexta-feira (28/09).