Taxa onera valor da transferência de veículo usado
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- 18-02-2011
18.02.2011 negócios
Estado edita lei dispondo sobre protocolo e registro eletrônico das operações, assim como a cobrança
Mais uma taxa está onerando as operações de compra e venda ou de qualquer forma de transferência de propriedade, de veículos usados no Ceará. Em dezembro último, o Estado editou a lei n.º 14.826, publicada no Diário Oficial no dia 29 daquele mês, dispondo sobre a cobrança, pelos cartórios de títulos e documentos, do serviço de registro e informação eletronicamente ao órgão de trânsito estadual, de transações dessa natureza.
De acordo com o artigo 2º dessa lei, que altera o parágrafo segundo do artigo 16 da lei n.º 14.605 de 13 de janeiro de 2010, que determina a obrigatoriedade de os cartórios registrarem e informarem eletronicamente estas operações ao Detran-CE, “o serviço deverá ser protocolado e efetivado imediatamente pelas serventias extrajudiciais de Registro de Títulos e Documentos, aplicando para o registro, o código 6001 da tabela de custas extrajudiciais do Tribunal de Justiça, independente do valor do bem, observadas as formalidades legais”.
Por esta tabela, o valor corresponderia a R$ 21,53. No entanto, questiona o Sindicato dos Revendedores de Veículos Automotores do Estado do Ceará (Sindivel), os cartórios estariam adicionando a esta conta mais R$ 29,23 pela Prenotação, espécie de protocolo, da operação, elevando as transferências em R$ 50,76, sem contar a taxa cobrada pelo reconhecimento de firma (assinatura) do vendedor do veículo, em torno de R$ 2,45.
No total, seriam mais de R$ 53 desembolsados pelo consumidor. “Antes o único valor que incidia sobre as transferências era o reconhecimento de firma da assinatura do vendedor, agora adiciona-se aí mais R$ 50,76. É um valor exorbitante. Até porque a lei fala apenas no código 6001 da tabela de custas extrajudiciais, que equivale a apenas R$ 21,53. Não fala na cobrança dessa Prenotação”, argumenta tanto o presidente do Sindivel, Roberto Nestor, como o vice-presidente, Everton Fernandes.
Com o que concorda o presidente da Federação Nacional da Distribuição de Veículos Automotores no Ceará (Fenabrave-CE), Fernando Pontes. “O valor proposto é muito alto. Onera demais o bolso do consumidor. Somos favoráveis ao registro eletrônico mas por um valor mais condizente”, assinala.
“Inconstitucionalidade”
Para o diretor jurídico do Sindivel, Rogério Feitosa, no entendimento da entidade, a lei estadual é “inconstitucional, pois ofende o artigo 22, inciso XI, da Constituição Federal, que dispõe que compete privativamente à União legislar sobre trânsito e transporte, tanto que o Código de Trânsito Brasileiro, no seu artigo 123 e 124, nada trata sobre a obrigatoriedade de registro de transferência junto a cartórios”.
“Por sua vez, o Departamento Nacional de Trânsito editou em 2006 o Manual de Procedimentos do Registro Nacional de Veículos Automotores, que no capítulo 3 trata da transferência de propriedade, exigindo somente que o usuário apresente o Certificado de Registro de Veículos preenchido, assinado e datado, sem rasuras, emendas ou ressalvas, com firma do vendedor reconhecida por autenticidade e com assinatura do ´de acordo´ do adquirente, esta conforme consta no documento de identidade”, completa.
Assim, afirma Feitosa, “não existe na legislação federal a exigência de que a transferência de veículo seja obrigatoriamente registrada em cartório, onde se pode observar a inconstitucionalidade da lei e a criação de uma obrigatoriedade conflitante com as normas federais”.
Além disso, questiona Feitosa, mesmo na hipótese da lei ser considera constitucional, “a cobrança realizada por parte de alguns cartórios, está ainda em desacordo com o que dita a própria lei, onde dispõe que na cobrança do serviço deverá ser aplicando o código 6001 da tabela de custas extrajudiciais do Tribunal de Justiça, que custa R$ 21,53, e não o valor de aproximadamente R$ 51,00”.
Busca de solução
Para resolver a questão, “tanto o Sindivel como a Fenabrave esperam entendimento com os cartórios para se chegar a um valor razoável, antes de irem à Justiça”, explica Roberto Nestor.
ANOREG DEFENDE
Registro é garantia para o consumidor, dizem cartórios
O presidente da Associação dos Notários e Registradores do Ceará (Anoreg), que representa os cartórios, Alexandre Magno Medeiros de Alencar, defende a obrigatoriedade, assim como a cobrança, pelo serviço de registro e informação, de forma eletrônica, das operações de compra e venda, ou de qualquer forma de transferência de propriedade, de veículos ao órgão de trânsito estadual, conforme determina a lei 14.826.
Segurança ao comprador
Segundo ele, “somente o registro das operações é que pode dar garantia contra terceiros”. “Ou seja, é o que pode dar garantias ao comprador de que o veículo que está sendo adquirido não é roubado, ou furtado, ou ainda não é objeto de penhora; assim como dá garantias jurídicas ao vendedor de que ele estará livre de multas ou de qualquer responsabilidade civil ou criminal e ainda de pagamento de impostos sobre o bem transferido”, justifica.
“O custo benefício para o consumidor no pagamento das taxas é muito maior que o seu valor”, destaca.
Prenotação é prevista
Com relação aos valores cobrados, Alencar enfatiza que a cobrança da Prenotação está prevista, sim, no texto da lei em questão. “Quando o artigo 2º fala de que o serviço deverá ser protocolado, isto quer dizer que deve haver a Prenotação. O protocolo é o ato principal do registro e é obrigatório. Não podemos fazer diferente. Existe um parecer da Corregedoria de Justiça do Estado sobre essa questão”, afirma.
Sobre o ônus no bolso do consumidor, o presidente da Anoreg destaca que o legislador teve o “cuidado” de considerar apenas o código 6001, o menor valor da tabela VI de custas extrajudiciais do tribunal de Justiça, independente do valor do bem. “Caso contrário isso iria onerar demais para o consumidor, visto que por esta tabela se tem até o item 10 no que se refere a registro variando conforme o valor do veículo. Nós, já estivemos, inclusive, com o Sindivel na última segunda-feira explicando a questão”, argumenta. (ADJ)
ANCHIETA DANTAS JR.
REPÓRTER