TAP terá que indenizar cliente por atraso de voos e extravio de bagagens
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- 04-06-2010
Economia – 03.06.2010
O voo para a capital lusitana, porém, sofreu atraso de 3 horas. Chegando a Lisboa, os três viajantes perderam a conexão para Paris.
A Tap Air Portugual foi condenada a pagar indenização por danos morais no valor de R$ 15 mil aos passageiros A.Z.C.B., D.V.L.A. e J.G.A.F. (R$ 5 mil a cada um) pelo atraso de voos e extravio de bagagens. A decisão é da 5ª Turma Recursal do Fórum Professor Dolor Barreira.
De acordo com o processo (216-66.2008.8.06.0024/1), em 13 de julho de 2007, os três passageiros tinham marcado uma viagem a Europa, onde passariam 15 dias. O primeiro lugar do roteiro da excursão era Paris, mas antes fariam uma conexão em Lisboa.
O voo para a capital lusitana, porém, sofreu atraso de 3 horas. Chegando a Lisboa, os três viajantes perderam a conexão para Paris. Foram, então, realocados em outro voo, mas tiveram de esperar mais 4 horas até que o avião partisse.
Chegando em Paris, os três passageiros receberam a informação de que suas bagagens haviam sido extraviadas. Por dois dias, período em que permaneceram na capital francesa, eles ficaram somente com a roupa que estava no corpo. As malas só foram recuperadas na noite do último dia em que permaneceram na França.
Danos Morais
Os três viajantes pleitearam ação no Juizado Especial da 9ª Unidade da Comarca de Fortaleza com pedido de indenização por danos morais. A TAP alegou que não houve falha na prestação de serviço, já que acomodou os clientes no voo seguinte à perda da conexão e as bagagens foram recuperadas.
O juiz de 1º Grau julgou procedente a ação e arbitrou o valor dos danos morais em R$ 8 mil para cada um dos três passageiros. No julgamento do recurso inominado solicitado pela companhia aérea, a 5ª Turma Recursal decidiu, por unanimidade, manter parcialmente a sentença anterior reduzindo o valor dos danos morais para R$ 5 mil a cada um dos três clientes da TAP.
Em seu voto, o presidente da sessão, juiz Carlos Augusto Gomes Correia, destacou: ?cumpre salientar que houve vício de serviço atraindo para o fornecedor o ônus da responsabilidade objetiva. Razão porque o descumprimento de avença faz o dever de indenizar?.