Sustentação oral no Tribunal
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- 11-01-2010
11.01.2010 Opinião
Coube ao eminente e retórico ministro Luiz Fux, do Superior Tribunal de Justiça,a Presidência da Comissão para elaborar o anteprojeto de lei de um novo Código de Processo Civil, instituída pelo Senado Federal, configurando como Relatora a festejada professora Teresa Arruda Alvim Wambier.
O ministro Fux está com o espinhoso desafio de usar toda a sua fulgurante inteligência no sentido de escoimar o conjunto de vetores legais que conduzem os processos a se arrastarem por anos, décadas, sem julgamento final.
Levando-se em atenção pronunciamentos do Ministro Fux, este está focalizando os recursos como sendo a maior causa do retardamento da entrega prestação jurisdicional.
Em todo encontro nacional de operadores do direito, quando um participante se reporta à péssima qualidade da entrega da prestação jurisdicional do seu estado de origem, o que se ouve em seguida de outro colega participante, é que no seu estado a maquina judiciária ainda é pior, de sorte, que há um descontentamento geral com o desempenho da justiça brasileira, especialmente com a justiça estadual.
Ora, quem julga também é humano, está sujeito às regras da falibilidade quanto mais conhecida, debatida e julgada e reexaminada uma questão judicial, aumenta a probalidade de se chegar mais perto da verdade real. De outro lado, é certo dizer que quem melhor conhece as nuances processuais são os patronos das partes. Por isso mesmo, deveria, sim, ser valorizada a sustentação oral dos causídicos por ocasião dos julgamentos dos recursos sempre depois do voto do relator, o que não acontece hoje. E mais, o advogado deve ter a prerrogativa de levantar eventuais equívocos de questões de fato sempre depois do voto dos desembargadores ou ministros. Repita-se, quando mais esclarecida uma quizila, maiores são as chances do acerto da decisão judicial. É imperioso também que seja ampliado o cabimento da sustentação oral nos julgamentos dos recursos de embargos declaratórios em casos de pontos omissos pelo tempo máximo de 5 minutos, sem prorrogação.
Outra sugestão é o de fazer valer o principio da oralidade, visando a celeridade processual sem delongas. Assim, uma vez esgotada a produção das provas em audiência, seria iniciado, incontinenti, os debates orais e, em seguida, proferida a sentença oral, mesmo diante de uma questão considerada complexa, visto que para quem colheu e produziu a prova. Ou seja, quem acompanha o feito com a esperada atenção, não há no que se falar em questões complexas de fato e de direito, já que os atores do feito, principalmente o advogado e o juiz, acompanham estudam. Sim, é de se esperar passo a passo toda a movimentação dos atos processuais e têm leitura especializada. As audiências são por demais adiadas, prorrogadas, de sorte que se torna um martírio ser parte, testemunha e advogado.
Com essas inserções no novo CPC forçariam, necessariamente, os juízes e desembargadores a conhecer melhor as peças dos processos, elastecendo, de sobra, a atuação funcional dos advogados.
Rildson Martins – Advogado