Suspensa decretação de falência da empresa Sucos do Brasil
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- 30-08-2017
A juíza convocada do Tribunal de Justiça do Ceará (TJCE), Marlúcia de Araújo Bezerra, suspendeu por meio de liminar, os efeitos da decretação de falência da empresa Sucos do Brasil S/A. Na decisão, proferida nessa segunda-feira (28/08), a magistrada considerou que, “neste exame preliminar, que apenas um número e uma suposta assinatura, que sequer consegue se identificar qualquer nome, não são suficientes para a identificação necessária à validade da notificação do protesto”.
A juíza fundamentou a decisão na Súmula 361, do Superior Tribunal de Justiça (STJ), que diz: “A notificação do protesto, para requerimento de falência da empresa devedora, exige a identificação da pessoa que a recebeu”.
Além disso, destacou as consequências “sociais negativas” que a falência levaria a famílias da região, que seriam “privadas de uma vida digna, por conta dos efeitos devastos causados pela demissão em massa”.
No último dia 27 de junho, o Juízo da 1ª Vara da Comarca de Pacajus havia decretada a falência por entender que a empresa reuniria as condições necessárias para a medida. A solicitação havia sido feita por credores, sob o argumento de inadimplemento de títulos de forma injustificada, mesmo após o protesto deles.
Em razão disso, a Sucos do Brasil interpôs agravo de instrumento, com pedido de efeito suspensivo (nº 0626338-27.2017.8.06.0000) no TJCE. Argumentou que emprega atualmente 110 pessoas, gerando renda e circulação de riquezas na Região de Pacajus. Alegou também que a companhia deve ser preservada para que possa ser gerada receita ao pagamento dos credores e a continuidade dos empregos, além da circulação de bens e o recolhimento dos tributos.
Ao analisar o caso, a juíza Marlúcia Bezerra atendeu ao pedido. Segundo a magistrada, existem “elementos que evidenciam a probabilidade do direito e o perigo de dano da decisão, caso não seja suspensa”. Como a decisão foi proferida monocraticamente, o processo será submetido à análise dos demais desembargadores que compõem a 3ª Câmara de Direito Privado.