Suspeita de matar comerciante em Nova Oriente deve continuar presa
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- 12-12-2017
A 3ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Ceará (TJCE) negou habeas corpus para a esteticista Maria Vitória Cavalcante Machado, presa preventivamente em 16 de agosto deste ano, acusada de mandar executar comerciante com vários tiros na cabeça, no Município de Novo Oriente, distante 395 km de Fortaleza. A decisão, proferida nesta terça-feira (12/12), teve a relatoria do desembargador Francisco Lincoln Araújo e Silva.
De acordo com os autos, no dia 30 de julho, suspeitos invadiram a loja de material esportivo da comerciante e atiraram várias vezes contra ela. A motivação do crime, conforme as investigações, foi uma briga, entre a acusada e a vítima, por causa de uma dívida de R$ 100,00. A suspeita fugiu, mas acabou sendo presa em Natal, no Estado do Rio Grande do Norte, 17 dias depois. Retornando ao Ceará, Maria Vitória teve a prisão preventiva decretada pelo Juízo da Vara Única da Comarca de Novo Oriente.
Requerendo acompanhar o processo em liberdade, a defesa ingressou com habeas corpus (nº 0628652-43.2017.8.06.0000), com pedido liminar, no TJCE. Alegou que inexistem razões para a manutenção da custódia cautelar, em virtude de estarem ausentes os requisitos dos indícios de autoria. Sustenta que a paciente encontra-se grávida de seis meses, além de ser genitora de uma criança de três anos de idade. Por isso requer ainda que, caso não seja concedida a liberdade, que seja substituída a preventiva pela prisão domiciliar.
Ao julgar o caso, a 3ª Câmara Criminal negou, por unanimidade, o pedido. Para o relator, “o modus operandi pelo qual a acusada, supostamente, utilizou-se para o cometimento do delito, demonstra a gravidade in concreto da infração penal, uma vez que, ordenou a morte da vítima, sendo esta assassinada sem a menor chance de defesa, com vários tiros na cabeça, fato que se torna relevante para ensejar a medida cautelar de constrição da liberdade para que seja garantida a ordem pública, além de confirmar, em princípio, a periculosidade da agente delitiva.”
O magistrado acrescentou que “se a presunção da necessidade de acompanhamento do filho ou o fato de a paciente encontrar-se grávida levasse à obrigatoriedade da colocação em prisão domiciliar, estaria desvirtuando os objetivos da legislação, sacrificando os interesses que é proteger a sociedade”.