Supermercado Frangolândia é condenado a pagar indenização de 40 salários mínimos à aposentada
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- 11-07-2011
A Justiça cearense condenou a Âncora Distribuidora Ltda. (Supermercado Frangolândia) a pagar indenização no valor correspondente a 40 salários mínimos à aposentada R.C.C.O., acusada de furtar um frasco de colônia. A decisão, proferida nesta segunda-feira (11/07), teve como relator o desembargador Paulo Francisco Banhos Ponte.
Consta nos autos que, em 30 de maio de 2005, R.C.C.O., à época com 71 anos, foi ao Frangolândia localizado na avenida Sargento Hermínio, em Fortaleza. A aposentada comprou duas latas de leite, as quais foram pagas em dinheiro. Ao sair, foi abordada por um funcionário. Ele afirmou que a consumidora tinha furtado um frasco de colônia, conforme visto pelo circuito interno de TV do estabelecimento. Por esse motivo, pediu para verificar a bolsa da cliente.
Confusa com a situação, ela atendeu o pedido, mas nada foi encontrado. Após o incidente, o empregado saiu sem se desculpar e a deixou trêmula, sozinha, no meio da rua.
Em decorrência, a aposentada ajuizou ação contra a Âncora Distribuidora requerendo indenização. Alegou que foi acusada de furto, constrangida e humilhada em público por ato não praticado.
Em contestação, o supermercado defendeu a inexistência de culpa, tendo em vista que o dano não foi devidamente comprovado. Assim, pleiteou a improcedência do pedido.
Em 28 de setembro de 2007, a juíza da 29ª Vara Cível da Comarca de Fortaleza, Lisete de Sousa Gadelha, condenou a empresa ao pagamento do valor correspondente a 40 salários mínimos. A quantia deverá ser acrescida de juros legais e correção monetária, a partir do evento danoso.
Inconformada, o Frangolândia interpôs recurso apelatório (nº 42688-59.2005.8.06.0001/1) no TJCE, requerendo a reforma da decisão. Apresentou os mesmos argumentos da contestação.
Ao relatar o processo, o desembargador Paulo Francisco Banhos Ponte destacou que “à luz dos depoimentos colhidos e dos documentos acostados aos autos, verifico que a sentença não é merecedora de reforma, por ter sido plenamente comprovado que o funcionário do estabelecimento comercial agiu com imprudência ao abordar a apelada sob a falsa suspeita de furto, mormente pelo fato de que estava à época do ocorrido com mais de 70 anos de idade”.
Com esse entendimento, a 1ª Câmara Cível negou provimento ao recurso e manteve inalterada a decisão da juíza.