Supermercado é condenado a pagar R$ 10 mil por acusar injustamente dois homens de furto
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- 22-02-2017
A 2ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Ceará (TJCE) julgou, nesta quarta-feira (22/02), 68 processos em 50 minutos. O colegiado adota o sistema do voto provisório, que agiliza o julgamento das ações porque permite aos desembargadores estudar e discutir o voto previamente, antes de serem levados para sessão.
Um dos casos julgados foi a apelação (nº 0472640-08.2011.8.06.0001), da relatoria do desembargador Teodoro Silva Santos. O recurso foi interposto pelo Supermercado do Povo, contra decisão do Juízo de 1º Grau, que condenou a empresa a pagar R$ 10 mil a título de indenização por danos morais para dois homens, acusados injustamente de furto.
De acordo com o processo, o fato ocorreu no dia 1º de outubro de 2010, por volta das 19h. Os homens passavam pelas proximidades do estabelecimento, no bairro Passaré, em Fortaleza, quando foram abordados por um segurança e acusados de furtar objetos do Supermercado. O funcionário os algemou apontando arma de fogo, e os ameaçou, caso tentassem fugir.
Ao serem levados para reconhecimento da vítima, esta disse que se tratava de um erro quanto aos suspeitos. Mesmo assim, a Polícia Militar foi acionada, porém, ao chegar no local, percebeu o engano e liberou os dois.
Por isso, eles ajuizaram ação contra a empresa alegando terem sofrido danos morais. O Juízo da 5ª Vara Cível de Fortaleza julgou o pedido procedente e determinou pagamento de R$ 10 mil de reparação moral.
Ao apelar da decisão, o Supermercado afirmou que o fato ocorreu em via pública, e que o agente apontado como responsável pela abordagem não tem relação trabalhista com a empresa. Sob esse argumento solicitaram a improcedência da ação.
Ao analisar o caso, o colegiado da 2ª Câmara de Direito Privado negou provimento ao recurso e manteve a decisão de 1º Grau. “No tocante à suposta ausência de relação empregatícia entre o autor do constrangimento e a empresa recorrente, esta é irrelevante em face da atuação real do indivíduo, que mesmo não se caracterizando fisicamente como vigilante da loja, por meio de vestimenta e crachá, atua como tal, conforme restou demonstrado por meio das provas testemunhais, de modo que o agressor atuava como preposto do estabelecimento comercial”, explicou o desembargador Teodoro Silva Santos.