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Substituir desembargadores não anula julgamento

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24.11.09
Inconformado com a substituição de desembargadores por juízes federais de primeira instância, o autor José de Souza Pinheiro recorreu ao Supremo Tribunal Federal para pedir a anulação de seu julgamento e solicitar outro novo. Contudo, ao analisar o pedido de Habeas Corpus, o ministro Joaquim Barbosa negou o pedido.
Joaquim Barbosa entendeu não haver constrangimento ilegal, ?pois o acórdão impugnado ressaltou que a convocação dos magistrados para integrarem a 4ª Turma do TRF da 1ª Região foi ?realizada com respaldo na Lei 9.788/99?, que dispõe sobre a reestruturação da Justiça Federal e autoriza a convocação de juízes federais substitutos para integrarem os Tribunais Regionais Federais?.
Segundo Joaquim Barbosa, a apreciação das alegações apresentadas pela defesa ?demanda minuciosa análise do modus como foi feita a convocação dos juízes substitutos para integrarem a 4ª Turma do TRF da 1ª Região?.
O ministro citou precedentes da Corte, segundo os quais ?o fato de o processo ter sido relatado por um Juiz convocado para auxiliar o Tribunal no julgamento dos feitos e não pelo desembargador federal, a quem originariamente distribuído, tampouco afronta o princípio do juiz natural?. Dessa forma, o ministro Joaquim Barbosa negou a liminar e manteve as decisões anteriores que validaram o julgamento em primeira instância.
HC 101.593