STJ suspende concorrência pública destinada à reforma e ampliação do Estádio Castelão
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- 08-10-2010
08.10.2010
A Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça (STJ) determinou a suspensão da concorrência pública destinada à reforma, ampliação, operação e manutenção do Estádio Governador Plácido Castelo, mais conhecido como Castelão, localizado na capital cearense. O estádio é um dos escolhidos para a Copa do Mundo de 2014 e para a Copa das Confederações de 2013. A suspensão vale até que seja julgada, no STJ, uma reclamação sobre o tema.
No caso, as empresas integrantes do Consórcio Novo Castelão (Carioca Christiani Nielsen Engenharia S.A, Somague Engenharia S.A, Queiroz Galvão Engenharia e Fujita Engenharia Ltda.) ajuizaram reclamação, perante o STJ, contra decisão do presidente do Tribunal de Justiça do Ceará (TJCE) que sustou os efeitos de duas liminares que haviam inabilitado o Consórcio Arena Multiuso Castelão e suspendido a concorrência pública.
Na reclamação, o Consórcio Novo Castelão afirma que o presidente do TJCE teria usurpado a competência privativa do STJ, ao apreciar e julgar pedido de suspensão de liminar e sentença impetrado pelo Consórcio Arena Multiuso Castelão. Assim, as empresas pediram, liminarmente, que fosse determinada à Comissão Central de Concorrências do Estado do Ceará que se abstivesse de proceder à sessão de abertura de preços.
Em julho, o ministro Hamilton Carvalhido, no exercício da Presidência do STJ, negou o pedido. Em sua decisão, o ministro considerou que, diante das peculiaridades do processo, uma decisão prematura poderia gerar mais instabilidade no certame, com danos graves não só ao estado do Ceará, como aos próprios licitantes.
Agravo regimental
No julgamento do agravo regimental (tipo de recurso) interposto pelo Consórcio Novo Castelão, a Corte Especial entendeu pela usurpação da competência do presidente do STJ.
Segundo o colegiado, o artigo 25 da Lei n. 8.038/1990, aplicável especificamente a situações como essa, atribui apenas ao presidente do STJ e ao presidente do Supremo Tribunal Federal (quando se tratar de matéria constitucional) a competência para suspender a execução de liminar concedida em mandado de segurança originário ? desde que, assinalaram os ministros, o pedido seja formulado pelos entes legitimados a tanto, e ainda quando presente a necessidade de se evitar grave lesão à ordem, à saúde, à segurança e à economia pública.
?A partir do momento, então, em que o presidente do Tribunal de Justiça do Ceará praticou ato privativo do presidente do Superior Tribunal de Justiça, fica evidente, pelo menos para mim, a usurpação de competência, tal qual apontado na reclamação de que se originou este agravo regimental?, afirmou o ministro João Otávio de Noronha, que lavrará o acórdão.
Além disso, o ministro não considerou prejudicada a reclamação pelo fato de a concorrência já ter alcançado fase mais avançada, circunstância esta que, pela ótica do Consórcio Arena Multiuso Castelão, faria com que eventual suspensão da decisão do presidente do TJCE recaísse sobre situação já consolidada.
Segundo o ministro João Otávio de Noronha, a própria habilitação do Consórcio Arena no certame encontra-se ?sub judice?, e essa questão não pode ficar superada apenas porque, em razão de liminares e suspensão de liminares, possibilitou-se o prosseguimento da licitação.