Sistemas podem substituir atos decisórios de juízes
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- 19-01-2010
19.01.2010
Por Mário Paiva
A ambição do legislador, sem dúvida alguma, sempre foi muito maior que seu talento. Exemplo disso foi justamente a promulgação da Lei 11.419/06 que dispõe sobre a informatização do processo judicial em que foram inseridos diversos dispositivos que normatizam a aplicação da informática na rotina jurídica de todos os lidadores do direito, sem observância do devido impacto que este ato poderia causar no jurisdicionado nos próximos anos.
O que mais nos chamou atenção e que acreditamos será amplamente discutido em 2010, despertando assim a realização deste artigo, foi justamente o parágrafo-único do artigo 14 da mencionada lei que assim dispõe:
?Parágrafo único. Os sistemas devem buscar identificar os casos de ocorrência de prevenção, litispendência e coisa julgada?.
A lei inovou, e muito. Ao inserir mencionado dispositivo registra o início legislativo do computador julgador, aquele que presentemente, irá substituir muitas atividades desenvolvidas pelo juiz que envolvam a arte de julgar. Primeiro em questões mais simples, depois em questões mais complexas. Muitos, com certeza, não acreditarão em nossas previsões, visto que é muito cedo para falar em inteligência artificial aplicada em julgamentos. Porém se olharmos detidamente ao dispositivo verificaremos que o caminho será este.
Mas o que é Inteligência Artificial da Lei?
Primeiramente, a ciência da computação tenta explicar a inteligência artificial como espécie de procedimento que visa substituir a capacidade humana de pensar, fazendo com que a máquina raciocine e resolva problemas de maneira inteligente à semelhança do desenvolvido pelo cérebro humano.
Claro que o legislador ao inserir o parágrafo-único do artigo 14 não vislumbrou esta possibilidade porém inseriu exatamente a inteligência artificial na lei de forma nunca vista em nenhuma das legislações alienígenas que tive acesso ao longo dos anos que temos estudado a respeito do impacto da informática no direito.
O artigo comentado permite que o sistema computacional poderá e deverá identificar a prevenção, litispendência e coisa julgada, ou seja, três ocorrências processuais elencadas no Código de Processo Civil sendo que a primeira redefine a distribuição do processo e as outras duas levam a extinção do processo sem julgamento do mérito nos termos do artigo 267 do mesmo diploma legal.
Trocando em miúdos, alegações em matéria de defesa que, antes deveriam ser analisadas pelo juiz, hoje poderão ser feitas automaticamente pelo computador que tem a legitimidade legal de julgar o destino dos processos que são ajuizados nos Tribunais onde forem identificadas a figuras da prevenção, litispendência e coisa julgada.
Sendo assim, se o Poder Judiciário, se adequar e implementar este dispositivo que está vigente, poderá substituir alguns atos decisórios de seus membros por sistemas operacionais inteligentes que identifiquem causas que levam a extinção do processo. Acreditamos, com isso, que a inteligência artificial inserida nas leis deverá começar a fazer parte de nosso cotidiano a partir de 2010.
As máquinas inteligentes sempre permearam o imaginário da humanidade tendo sido desenvolvida de uma forma mais intensiva após a 2ª Guerra Mundial e agora sendo aplicada no mundo jurídico, porém com o receio de que estaríamos construindo uma espécie de Frankenstein jurídico, figura mística que provoca no ser humano sentimento ambíguo de fascínio e medo, mas que precisa ser invocado em busca de um processo mais rápido e adequado a grande massificação dos conflitos judiciais.